Sustação de Protesto
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O
protesto traz conseqüências negativas ao devedor, esse passará a ser
considerado no mundo dos negócios como mal pagador, e sofrerá restrições
em seu crédito. Muitas
vezes por descuido ou mesmo má fé, títulos são indevidamente
protestados, nesses casos o lesado apenas poderá remediar a situação
buscando judicialmente a indenização pelos prejuízos e danos morais
sofridos, no entanto, o protesto indevido pode ser evitado por meio da
sustação. A
sustação é uma medida judicial cautelar que se deferida, interrompe o
procedimento do protesto. Normalmente,
para se obter a decisão liminar de sustação, é exigida a garantia do
juízo, ou seja, dentro do prazo estabelecido pelo juiz deverá ser
prestada caução no valor do débito. O
título sustado ficará à disposição do juízo no Tabelionato, bem como
só poderá ser pago, retirado ou protestado com autorização judicial,
se a ordem de sustação for revogada pelo juiz o protesto será lavrado e
registrado até o primeiro dia útil posterior ao recebimento da revogação,
exceto se a efetivação do protesto depender de consulta ao apresentante. A decisão liminar da sustação do protesto é provisória e tem validade por trinta dias, assim sendo, antes de expirar o prazo deverá ser proposta outra ação, que é denominada de principal, onde se pleiteará a declaração de inexistência da relação jurídica ou a anulação do título. |
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