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Sustação de Protesto

O protesto traz conseqüências negativas ao devedor, esse passará a ser considerado no mundo dos negócios como mal pagador, e sofrerá restrições em seu crédito.

 

Muitas vezes por descuido ou mesmo má fé, títulos são indevidamente protestados, nesses casos o lesado apenas poderá remediar a situação buscando judicialmente a indenização pelos prejuízos e danos morais sofridos, no entanto, o protesto indevido pode ser evitado por meio da sustação.

 

A sustação é uma medida judicial cautelar que se deferida, interrompe o procedimento do protesto.

 

Normalmente, para se obter a decisão liminar de sustação, é exigida a garantia do juízo, ou seja, dentro do prazo estabelecido pelo juiz deverá ser prestada caução no valor do débito.

 

O título sustado ficará à disposição do juízo no Tabelionato, bem como só poderá ser pago, retirado ou protestado com autorização judicial, se a ordem de sustação for revogada pelo juiz o protesto será lavrado e registrado até o primeiro dia útil posterior ao recebimento da revogação, exceto se a efetivação do protesto depender de consulta ao apresentante.

 

A decisão liminar da sustação do protesto é provisória e tem validade por trinta dias, assim sendo, antes de expirar o prazo deverá ser proposta outra ação, que é denominada de principal, onde se pleiteará a declaração de inexistência da relação jurídica ou a anulação do título.


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