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Protesto

 O protesto de título é atualmente regulamentado pela Lei 9492/97, que em seu artigo 1° o conceitua como sendo "o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência da obrigação originada em títulos e outros documentos de crédito."

 

Ato formal ou solene, é aquele cujo procedimento de sua prática vem minuciosamente estipulado pela lei.

Existem três modalidades de protestos, o efetuado pela falta de pagamento, por falta de aceite e pela retenção indevida do título.

 

A nota promissória e o cheque só podem ser protestados por falta de pagamento, em sendo o título uma letra de câmbio o protesto pode ser lavrado não apenas pela falta de pagamento como também por falta de aceite, já a duplicata poderá ser protestada por falta de pagamento, de aceite e de devolução do título.

Portanto, através do protesto, se faz prova de que o título não foi pago, não recebeu o aceite ou não foi devolvido.

 

O protesto de título é um ato público e extrajudicial, efetuado por meio de tabelião, o qual tem fé pública.

 

O protesto se classifica em necessário e facultativo, é facultativo quando a intenção do credor for apenas comprovar a inadimplência no pagamento, ou dependendo do título a falta de aceite e de devolução, será necessário o protesto que tiver por fim resguardar direitos do credor na cobrança de seu crédito de certas pessoas que colocaram suas assinaturas no título.

 

O protesto da letra de câmbio não paga no vencimento é necessário para que o credor possa cobrar diretamente o sacador, os endossadores e seus avalistas; de acordo com o Decreto 2044/08 a letra deve ser apresentada para protesto no primeiro dia útil que seguir a recusa do aceite ou do vencimento.

 

Na nota promissória não paga no vencimento, se o credor pretender cobrar os endossadores e seus avalistas, também será necessária a apresentação do título para protesto no primeiro dia útil, que seguir a recusa do pagamento, caso isso não ocorra, a cobrança somente poderá ser efetuada contra o emitente e seus avalistas.

 

O portador da duplicata que pretender cobrar os endossantes e seus respectivos avalistas, deverá, necessariamente, apresentar o título para protesto no prazo de até trinta dias a partir do vencimento.

 

Quanto ao cheque não compensado, caso o credor queira cobrar a dívida dos endossantes e seus avalistas, poderá comprovar a inadimplência por declaração escrita do banco sacado ou da câmara de compensação, porém, ao invés das mencionadas declarações, o credor poderá comprovar a falta de pagamento pelo protesto, nessa hipótese o cheque sacado na mesma praça deverá ser apresentado para protesto em até trinta dias, sendo cheque de outro lugar o prazo será de sessenta dias.

 

O protesto traz conseqüências negativas ao crédito do devedor, assim também acaba tendo o efeito de uma forma coercitiva de cobrança, no entanto caso o protesto seja indevidamente efetivado, como o protesto de uma duplicata cujo débito já havia sido pago, a parte prejudicada poderá ser indenizada pelos prejuízos sofridos, inclusive por danos morais, tal ressarcimento deverá ser pleiteado judicialmente.

 

O procedimento do protesto por falta de pagamento é o seguinte:

     1. O título é protocolizado pelo credor no Tabelião de Protesto.

     2. O Tabelião expede intimação do protesto ao devedor.

     3. O devedor ao receber a intimação deverá assinar o respectivo aviso de recepção (AR).

     4. Não sendo encontrado o devedor ou deixando de assinar o aviso de recepção, o Tabelião efetuará intimação por edital, que será fixado no próprio Tabelionato e publicado na imprensa local.

     5. O protesto será registrado pelo Tabelião no prazo de três dias úteis a partir da protocolização.

 

Antes da efetivação do protesto, o apresentante pode desistir, desde que retire o título e pague os emolumentos e despesas do Tabelião.

 

O devedor pode evitar o protesto pelo pagamento do título ou pela sustação.

 

O pagamento deverá ser efetuado diretamente no tabelionato, desde que, além da dívida, sejam pagos os emolumentos e as despesas, nesse caso o próprio Tabelionato dará a quitação ao devedor, e colocará o valor à disposição do apresentante do título.


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