Legislação
|
Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Define
competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos
e outros documentos de dívida e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - Da Competência e das Atribuições Art. 1º Protesto é o
ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento
de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Art. 2º Os serviços
concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade,
segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime
estabelecido nesta Lei. Art. 3º Compete
privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos
interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o
acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título
e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto
ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às
averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a
todos os atos praticados, na forma desta Lei. CAPÍTULO II - Da Ordem dos Serviços Art. 4º O atendimento ao
público será, no mínimo, de seis horas diárias. Art. 5º Todos os
documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão
protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica
de entrega. Parágrafo único. Ao
apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título
ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados
fornecidos. Art. 6º Tratando-se de
cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio
do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação
ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas
pleiteadas contra o estabelecimento de crédito. CAPÍTULO III - Da Distribuição Art. 7º Os títulos e
documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia
distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um
Tabelionato de Protesto de Títulos. Parágrafo único. Onde
houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição
será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios
Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes
da promulgação desta Lei. Art. 8º Os títulos e
documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na
mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de
quantidade e qualidade. Parágrafo único. Poderão
ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e
de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica
de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados
fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização
das mesmas. CAPÍTULO IV - Da Apresentação e Protocolização Art. 9º Todos os títulos
e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus
caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não
cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição
ou caducidade. Parágrafo único.
Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o
registro do protesto. Art. 10. Poderão ser
protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira,
emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por
tradutor público juramentado. §
1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do
documento e sua tradução. §
2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional,
cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do
documento para protesto. §
3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil,
em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do
Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação
complementar ou superveniente. Art. 11. Tratando-se de títulos
ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o
pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação,
no valor indicado pelo apresentante. CAPÍTULO V - Do Prazo Art. 12. O protesto será
registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título
ou documento de dívida. §
1º Na contagem do prazo a que se refere o caput
exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do
vencimento. §
2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário
para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal. Art. 13. Quando a intimação
for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por
motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil
subseqüente. CAPÍTULO VI - Da Intimação Art. 14. Protocolizado o
título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a
intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título
ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no
mesmo endereço. §
1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio
tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique
assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou
documento equivalente. §
2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de
identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para
cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e
valor a ser pago. Art. 15. A intimação
será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for
desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou
domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda,
ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo
apresentante. §
1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela
imprensa local onde houver jornal de circulação diária. §
2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá
por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis,
administrativas ou penais. CAPÍTULO VII - Da Desistência e Sustação do Protesto Art. 16. Antes da
lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou
documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas. Art. 17. Permanecerão no
Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou
documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado. §
1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado
judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização
judicial. §
2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a
nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto
efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da
revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser
formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data
da resposta dada. §
3º Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de
dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar
determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou
se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no
Tabelionato para retirá-lo. Art. 18. As dúvidas do
Tabelião de Protesto serão resolvidas pelo Juízo competente. CAPÍTULO VIII - Do Pagamento Art. 19. O pagamento do título
ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito
diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo
apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas. §
1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal,
desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de
funcionamento dos serviços. §
2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva
quitação, e o valor devido será colocado à disposição do
apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento. §
3º Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de
cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação
dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação. §
4º Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas
vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado,
devolvendo-se o original ao apresentante. CAPÍTULO IX - Do Registro do Protesto Art. 20. Esgotado o prazo
previsto no art. 12, sem que tenham ocorrido as hipóteses dos Capítulos
VII e VIII, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o
respectivo instrumento entregue ao apresentante. Art. 21. O protesto será
tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução. §
1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do
vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite
ou a devolução. §
2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de
pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo
não previsto na lei cambial. §
3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para
aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto
poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações
da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados
pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de
qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação
das duplicatas. §
4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias
e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os
indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento
da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e
registro de protesto. Art. 22. O registro do
protesto e seu instrumento deverão conter: I - data e número de
protocolização; II - nome do apresentante
e endereço; III - reprodução ou
transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e
declarações nele inseridas; IV - certidão das intimações
feitas e das respostas eventualmente oferecidas; V - indicação dos
intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas; VI - a aquiescência do
portador ao aceite por honra; VII - nome, número do
documento de identificação do devedor e endereço; VIII - data e assinatura
do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado. Parágrafo único. Quando
o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica
da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento
de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição
literal, bem como das demais declarações nele inseridas. Art. 23. Os termos dos
protestos lavrados, inclusive para fins especiais, por falta de pagamento,
de aceite ou de devolução serão registrados em um único livro e conterão
as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitos
previstos no artigo anterior. Parágrafo único.
Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou
documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências
da legislação falimentar. Art. 24. O deferimento do
processamento de concordata não impede o protesto. CAPÍTULO X - Das Averbações e do Cancelamento Art. 25. A averbação de
retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício
ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de
Protesto de Títulos. §
1º Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação
do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o
erro. §
2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo. Art. 26. O cancelamento
do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de
Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do
documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. §
1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou
documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência,
com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro
de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. §
2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por
endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo
credor endossante. §
3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que
não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por
determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. §
4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o
cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a
apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção
do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida
protestado. §
5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião
titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado. §
6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou
gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em
documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que
instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo. CAPÍTULO XI - Das Certidões e Informações do Protesto Art. 27. O Tabelião de
Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis,
no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores,
contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico. §
1º As certidões expedidas pelos serviços de protesto de títulos,
inclusive as relativas à prévia distribuição, deverão
obrigatoriamente indicar, além do nome do devedor, seu número no
Registro Geral (R.G.), constante da Cédula de Identidade, ou seu número
no Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F.), se pessoa física, e o número
de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.), se pessoa jurídica,
cabendo ao apresentante do título para protesto fornecer esses dados, sob
pena de recusa. §
2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos
tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor
ou por ordem judicial. Art. 28. Sempre que a
homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de
documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão
negativa.
Art. 29. Os cartórios
fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou
àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão
diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos
efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não
se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. (Redação
dada pela Lei
nº 9.841/1999)
§
1o O fornecimento da certidão será suspenso caso se
desatenda ao disposto no caput
ou se forneçam informações de protestos cancelados. (Redação dada
pela Lei
nº 9.841/1999)
§
2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas
de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente
protestados cujos registros não foram cancelados. (Redação dada
pela Lei
nº 9.841/1999) §
3º Revogado. (Redação dada pela Lei
nº 9.841/1999) Art. 30. As certidões,
informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores,
conforme previstos no § 4º do art. 21 desta Lei, devidamente
identificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta
de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão
de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial.
Art. 31. Poderão ser
fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer
interessados, desde que requeridas por escrito. (Redação dada pela Lei
nº 9.841/1999) CAPÍTULO XII - Dos Livros e Arquivos Art. 32. O livro de
Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual, mecânico,
eletrônico ou informatizado, em folhas soltas e com colunas destinadas às
seguintes anotações: número de ordem, natureza do título ou documento
de dívida, valor, apresentante, devedor e ocorrências. Parágrafo único. A
escrituração será diária, constando do termo de encerramento o número
de documentos apresentados no dia, sendo a data da protocolização a
mesma do termo diário do encerramento. Art. 33. Os livros de
Registros de Protesto serão abertos e encerrados pelo Tabelião de
Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente autorizado, com
suas folhas numeradas e rubricadas. Art. 34. Os índices serão
de localização dos protestos registrados e conterão os nomes dos
devedores, na forma do § 4º do art. 21, vedada a exclusão ou omissão
de nomes e de protestos, ainda que em caráter provisório ou parcial, não
decorrente do cancelamento definitivo do protesto. §
1º Os índices conterão referência ao livro e à folha, ao microfilme
ou ao arquivo eletrônico onde estiver registrado o protesto, ou ao número
do registro, e aos cancelamentos de protestos efetuados. §
2º Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas,
microfichas ou banco eletrônico de dados. Art. 35. O Tabelião de
Protestos arquivará ainda: I - intimações; II - editais; III - documentos
apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de
cancelamentos; IV - mandados e ofícios
judiciais; V - solicitações de
retirada de documentos pelo apresentante; VI - comprovantes de
entrega de pagamentos aos credores; VII - comprovantes de
devolução de documentos de dívida irregulares. §
1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes
prazos: I - um ano, para as
intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens
de cancelamento; II - seis meses, para as
intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além
do tríduo legal; III - trinta dias, para
os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações
de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por
irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas. §
2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo
eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação. §
3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser
conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução
definitiva por parte do Juízo. Art. 36. O prazo de
arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para
os livros de registros de protesto e respectivos títulos. CAPÍTULO XIII - Dos Emolumentos Art. 37. Pelos atos que
praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães de Protesto perceberão,
diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos fixados
na forma da lei estadual e de seus decretos regulamentadores, salvo quando
o serviço for estatizado. §
1º Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais
despesas devidas, caso em que, igual importância deverá ser reembolsada
ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas
pelo devedor no Tabelionato. §
2º Todo e qualquer ato praticado pelo Tabelião de Protesto será cotado,
identificando-se as parcelas componentes do seu total. §
3º Pelo ato de digitalização e gravação eletrônica dos títulos e
outros documentos, serão cobrados os mesmos valores previstos na tabela
de emolumentos para o ato de microfilmagem. CAPÍTULO XIV -Disposições Finais Art. 38. Os Tabeliães de
Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos
que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que
designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de
regresso. Art. 39. A reprodução
de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do título ou de
qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticado pelo
Tabelião de Protesto, por seu Substituto ou Escrevente autorizado, guarda
o mesmo valor do original, independentemente de restauração judicial. Art. 40. Não havendo
prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência
de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação
contida no título ou documento de dívida. Art. 41. Para os serviços
previstos nesta Lei os Tabeliães poderão adotar, independentemente de
autorização, sistemas de computação, microfilmagem, gravação eletrônica
de imagem e quaisquer outros meios de reprodução. Art. 42. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação. Art. 43. Revogam-se as
disposições em contrário. Brasília, 10 de
setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO |
|