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Cancelamento de Protesto

O cancelamento do protesto pode se fundar em dois motivos, ou o pagamento do título, ou ordem judicial.

Quando o cancelamento do registro de protesto tiver por base o pagamento, a solicitação deverá ser efetuada diretamente no tabelionato, desde que o interessado comprove a quitação do débito.

A maneira mais simples de se comprovar a quitação é apresentando o próprio título protestado ao Tabelião, pois como regra, aquele que paga um título de crédito passa a ser seu detentor legítimo.

Caso não seja possível a apresentação do título original, o pedido de cancelamento deverá ser acompanhado da declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida de todos aqueles que figuraram como credores.

Se o cancelamento do registro do protesto estiver baseado em qualquer outro motivo que não seja o pagamento, esse somente poderá ser efetuado por determinação judicial.

 

Legislação

 

Lei nº 6.690, de 25 de setembro de 1979

Disciplina o cancelamento de protesto de títulos cambiais, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Ccongresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O cancelamento de protesto de títulos cambiais disciplinar-se-á por esta Lei, conforme os preceitos estabelecidos nos artigos seguintes.

Art. 2º Será cancelado o protesto de títulos cambiais posteriormente pagos mediante a exibição e a entrega, pelo devedor ou procurador com poderes especiais, dos títulos protestados, devidamente quitados, que serão arquivados em cartório.

§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, não serão aceitas cópias ou reproduções de qualquer espécie, ainda que autenticados.

§ 2º Na impossibilidade de exibir o título protestado, o devedor, para obter o cancelamento do protesto, deverá apresentar declaração de anuência de todos que figurem no registro de protesto, com qualificação completa e firmas reconhecidas, devendo ser arquivada em cartório a referida declaração (acrescentado pela L-7.401-85)

Art. 3º Na hipótese de cancelamento de protesto não fundado no pagamento posterior do título, será bastante a apresentação, pelo interessado, de declaração nos termos do § 2º do Art. 2º desta Lei. (alterado pela L-007.401-85)

Art. 4º O cancelamento de protesto que não se enquadre nas disposições dos artigos antecedentes somente se efetuará por determinação judicial de ação própria. (alterado pela L-007.401-85)

Art. 5º O cancelamento de protesto de títulos cambiais deverá ser feito pelo próprio oficial do cartório ou por quem o estiver substituindo.

Parágrafo único. Em caso de acúmulo de serviço no competente ofício de protestos, o cancelamento poderá ser efetuado por escrevente indicado pelo oficial do cartório, com prévia autorização da Corregedoria da Justiça do Estado.

Art. 6º Cancelado o protesto, não mais constarão das certidões expedidas nem o protesto nem seu cancelamento, a não ser mediante requerimento do devedor, ou requisição judicial.

Art. 7º Não serão fornecidas informações ou certidões, mesmo sigilosas, a respeito dos apontamentos feitos no livro de protocolo, a não ser mediante requerimento escrito do devedor, ou requisição judicial.

Art. 8º As averbações feitas até a data de entrada em vigor desta Lei serão havidas como cancelamento de protesto.

Parágrafo único. As certidões emitidas em conseqüência do disposto neste artigo deverão obedecer às normas estabelecidas na presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 6.268, de 24 de novembro de 1975.

Brasília, em 25 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João Figueiredo -  Petrônio Portella - Márcio J. de Andrade Fortes


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