Cancelamento de Protesto
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O
cancelamento do protesto pode se fundar em dois motivos, ou o pagamento do
título, ou ordem judicial. Quando
o cancelamento do registro de protesto tiver por base o pagamento, a
solicitação deverá ser efetuada diretamente no tabelionato, desde que o
interessado comprove a quitação do débito. A
maneira mais simples de se comprovar a quitação é apresentando o próprio
título protestado ao Tabelião, pois como regra, aquele que paga um título
de crédito passa a ser seu detentor legítimo. Caso
não seja possível a apresentação do título original, o pedido de
cancelamento deverá ser acompanhado da declaração de anuência, com
identificação e firma reconhecida de todos aqueles que figuraram como
credores. Se
o cancelamento do registro do protesto estiver baseado em qualquer outro
motivo que não seja o pagamento, esse somente poderá ser efetuado por
determinação judicial. Legislação
Lei nº
6.690, de 25 de setembro de 1979 Disciplina
o cancelamento de protesto de títulos cambiais, e dá outras providências. O
Presidente da República, faço saber que o Ccongresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei: Art.
1º O
cancelamento de protesto de títulos cambiais disciplinar-se-á por esta
Lei, conforme os preceitos estabelecidos nos artigos seguintes. Art.
2º Será
cancelado o protesto de títulos cambiais posteriormente pagos mediante a
exibição e a entrega, pelo devedor ou procurador com poderes especiais,
dos títulos protestados, devidamente quitados, que serão arquivados em
cartório. §
1º
Para os fins previstos no caput
deste artigo, não serão aceitas cópias ou reproduções de qualquer espécie,
ainda que autenticados. §
2º
Na impossibilidade de exibir o título protestado, o devedor, para obter o
cancelamento do protesto, deverá apresentar declaração de anuência de
todos que figurem no registro de protesto, com qualificação completa e
firmas reconhecidas, devendo ser arquivada em cartório a referida declaração
(acrescentado pela L-7.401-85) Art.
3º Na hipótese
de cancelamento de protesto não fundado no pagamento posterior do título,
será bastante a apresentação, pelo interessado, de declaração nos
termos do § 2º do Art. 2º desta Lei. (alterado pela L-007.401-85) Art.
4º O
cancelamento de protesto que não se enquadre nas disposições dos
artigos antecedentes somente se efetuará por determinação judicial de ação
própria. (alterado pela L-007.401-85) Art.
5º O
cancelamento de protesto de títulos cambiais deverá ser feito pelo próprio
oficial do cartório ou por quem o estiver substituindo. Parágrafo
único. Em caso de acúmulo
de serviço no competente ofício de protestos, o cancelamento poderá ser
efetuado por escrevente indicado pelo oficial do cartório, com prévia
autorização da Corregedoria da Justiça do Estado. Art.
6º Cancelado
o protesto, não mais constarão das certidões expedidas nem o protesto
nem seu cancelamento, a não ser mediante requerimento do devedor, ou
requisição judicial. Art.
7º Não serão
fornecidas informações ou certidões, mesmo sigilosas, a respeito dos
apontamentos feitos no livro de protocolo, a não ser mediante
requerimento escrito do devedor, ou requisição judicial. Art.
8º As averbações
feitas até a data de entrada em vigor desta Lei serão havidas como
cancelamento de protesto. Parágrafo
único. As certidões
emitidas em conseqüência do disposto neste artigo deverão obedecer às
normas estabelecidas na presente Lei. Art.
9º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação. Art.
10 Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 6.268, de 24
de novembro de 1975. Brasília,
em 25 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo - Petrônio Portella - Márcio J. de Andrade Fortes |
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