Restrições da Propriedade
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Por interesse social -
Art. 183 § 3º da Constituição Federal - (desapropriação
urbana) -
Art. 176 da Constituição Federal - (as jazidas) -
Art. 183 da Constituição Federal - (usucapião urbano) -
Art. 184 da Constituição Federal - (desapropriação por interesse
social) -
restrições administrativas (código de postura) Por interesse privado
» Servidões similares às prediais (Passagem forçada)
» As águas
Constituição
Federal - Art. 5º, XXIII; XXIV; XXV; XXVI; Art. 153, § 4º; Art. 156, § 1º; Art. 170, III; Art. 176; Art.
182, § 4º; Art. 184; Art. 185, Parágrafo único Limitações
Legais ao Domínio,
similares às servidões prediais, tratando das questões sobre árvores
frutíferas, passagens e águas ( Restrições
oriundas das relações de continuidade entre dois imóveis,
versando sobre os limites entre prédios, direito de tapagem e direito de
construir. ( Questão Prática: A, proprietário rural, vizinho de B, planta
junto à linha divisória das duas propriedades, numa extensão de 12 Km,
mudas de bambus, que, indubitavelmente, irão causar danos às outras
culturas permanentes (cafezal e laranjal) mantidas por B. Indaga-se: O mal uso da
propriedade por parte de A pode compeli-lo a retirar as mudas de bambus
lançadas junto à linha divisória. Resposta: B cultiva próximo
à divisa, um cafezal na extensão de 20 Km. O sombreamento que irá
produzir o bambuzal virá causar prejuízos na produção de café. Sabido
é que o bambu é ávido por água, e certamente na estiagem B será muito
prejudicado na sua cultura permanente de café. Logo, "o plantio de árvores na linha divisória de dois prédios rústicos, acarretando inevitáveis prejuízos às culturas permanentes mantidas pelo proprietário vizinho, é ato que se insere entre os contemplados na lei sob à designação de mal uso da propriedade, procedendo, assim, a Ação cominatória proposta para retirada daquelas |
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