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Questões Práticas

Questão prática nº 13

"A" (fideicomitente), deixa a "B" (fiduciário), por testamento, um imóvel rural, sob a condição de por sua morte (de "A"), transmitir esse bem a "C" (fideicomissário).

Pergunta-se: A resolubilidade, no caso, esta subordinada a um acontecimento futuro? A propriedade passará a C, a título oneroso, pagando-se o imposto inter vivos?

Resposta: Com a ocorrência do evento morte (de "A"), a propriedade deixada a "B", incontinente, transmitir-se-á a "C". Cuida-se, portanto, de resolubilidade subordinada a um acontecimento futuro (todo ser humano, um dia morrerá - acontecimento futuro certo).

Aberto o testamento, pelo princípio da Saisine, o fideicomissário, no caso "C", entrará na posse do imóvel (posse direta ou indireta) imediatamente. Com a transmissão da propriedade ao fideicomissário, este pagará o imposto causa mortis.

 

Questão prática nº 14 -  "A" doa a "B" um imóvel urbano. "B", por seu turno, hipoteca o imóvel a "C". posteriormente, "B" comete uma ingratidão a "A" (é excludente da sucessão por indignidade). Formula-se:

    A lei permite que se revogue a doação (Art. 1.183, CC-Antigo).

Pergunta-se: Extinguindo-se o domínio do donatário sobre a coisa, valerá a hipoteca?

Resposta:  O artigo 1.186, CC-Antigo, prescreve que a revogação não pode atingir nem prejudicar direitos adquiridos por terceiros. Assim, valerá a hipoteca, desde que a mesma tenha sido feita antes da sentença que reconheça a ingratidão.

 

Questão prática nº 15

"A" e "B". marido e mulher, ao adentrarem numa BR, devidamente asfaltada, com seu veículo, são apanhados por algumas vacas que dormiam sobre o asfalto. Deste acidente, saiu ferido "A", e morta "B". No momento do acidente, verificou-se que a porteira que dá acesso a uma das invernadas de "C", estava totalmente aberta (isso porque a BR passa pelo meio da propriedade de "C", havendo o corredor e duas porteiras).

Pergunta-se: Pelo que foi exposto, "C" deve ressarcir os prejuízos causados por seus animais?

Resposta: Os animais encontravam-se soltos e dormindo sobre o asfalto (à noite) de uma estrada federal de grande movimento, quando por ela passava o veículo de "A" e "B". A pista foi feita para os veículos e não para pousada de animais. Ainda que "A" (motorista) imprimisse velocidade vivaz, culpado seria sempre o proprietário das vacas, por não guardá-las com o cuidado preciso. Cuidado preciso referido no inciso I do artigo 1.527, do Código Civil, não é o cuidado normal, mas o necessário para que não ocorra dano. Se há dano, é porque o dono do animal não o vigiou com o cuidado preciso, tornando inócuo e supérfluo, o aludido inciso; sendo, portanto, despicienda (inútil) a oitiva das testemunhas para demonstrar o mencionado cuidado.

- Dano causado por animal que adentra a pista oficial - hipótese, portanto, em que o dono não vigiou com o cuidado preciso - desnecessário de oitiva de testemunhas para demonstrar o mencionado cuidado preciso" (RT 641-182).

Aqui, o proprietário, pela responsabilidade fundada na teoria do risco, deve suportar os prejuízos causados por seus animais.

Nexo de causalidade e a culpa: não havendo um deles inexiste a responsabilidade civil.

Culpa in eligendo -   Culpa no escolher a pessoa que deve prestar a obrigação.

- proprietário - "por ter escolhido mal"

Culpa in vigilando -   Culpa em vigiar a execução de que outrem ficou encarregado.

- tutelado, curatelado - aquele que não vigia bem. P. ex.: pai dá o carro ao filho menor e este comete um delito; o pai responderá pelo ilícito civil.

 

Questão prática nº 16 - "A", fabricante de remédios, altera a composição de um deles, sem a devida mudança no rótulo e sem a indicação de contra-indicações. "B", que sempre tomou o remédio, agora, ao tomá-lo, ingerindo substância incompatível, veio a falecer em decorrência dessa alteração inadvertida.

Pergunta-se: A alteração de produto comercializada e submetido ao consumidor, sem advertência obrigatória de contra-indicações, impõe ao fabricante o dever de indenizar por ato ilícito?

Resposta: A responsabilidade civil objetiva, em face do consumidor, reside no risco criado, em face do consumidor, sem advertência, vir a consumi-lo e morrer.

"A alteração de produto comercializado sem advertência obrigatória de contra-indicações, pelo fabricante, fará com que ele seja responsabilizado pelo risco criado pela omissão ou deficiência de instrução para o seu uso. Terá ele culpa direta por levar a erro o consumidor que venha a ministrar substância incompatível com o produto. Não é exigível cautela extraordinária do consumidor". (RT 646-167)


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