Produtos Importados
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Responsabilidade O importador é tão responsável pelo produto quanto qualquer
fabricante. Deve prestar assistência técnica, repor peças e trocar
produtos com defeito (art. 12 e 32, CDC) Art. 12 - O fabricante, o produtor, o
construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele
legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de
melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será
responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que embora haja colocado o produto no mercado, o defeito
inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 32 - Os fabricantes e importadores deverão
assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não
cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único - Cessadas a produção ou importação,
a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da
lei. Rótulos Verifique se os rótulos, bulas e manuais de produtos importados têm
uma versão em língua portuguesa. O rótulo deve trazer informações com detalhes sobre a quantidade,
composição química, prazo de validade e origem do produto (Art. 6º, III, e Art. 31, CDC). Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: III - a informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço,
bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos
ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas,
ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade,
quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem,
entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e
segurança dos consumidores. Vícios Se você adquirir um produto importado com vícios, faça reclamação
por escrito para o importador, enviando a nota fiscal e o certificado de
garantia e (Art. 18, CDC). Peça as providências necessárias para a solução do problema. Se
você não for atendido num prazo de 30 dias, procure um órgão de defesa
do consumidor ou recorra à Justiça. Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo
duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao
consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente,
da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição
das partes viciadas. § 1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30
(trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua
escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em
perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2º - Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação
do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior
a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de
adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por
meio de manifestação expressa do consumidor. § 3º - O consumidor poderá fazer uso imediato das
alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão
do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a
qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se
tratar de produto essencial. § 4º - Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso
I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição
do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou
modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual
diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do
§ 1º deste artigo. § 5º - No caso de fornecimento de produtos in natura, será
responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando
identificado claramente seu produtor. § 6º - São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde,
perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de
fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. |
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