Prescrição do direito Brasileiro
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A prescrição exprime o modo pelo qual o direito se extingue, em
vista do interessado não o exercer, por certo lapso de tempo. A prescrição pressupõe a existência de um direito anterior e a
lei exige que o interessado promova o seu exercício sob pena da inércia
caracterizar-se em negligência que, em virtude da decorrência dos prazos
estabelecidos, faz desaparecer este direito. A instituto da prescrição é mais amplo do que se imagina no
primeiro momento. A prescrição tem lugar no campo do direito penal, direito
comercial, direito civil, direito trabalhista, direito tributário,
direito do consumidor e ainda nas legislações especiais. Cada norma tem seus artigos específicos que estabelecem as situações
de prescrição do direito conferido naquele diploma, contudo, o código
civil, especialmente abrangente, tem uma extensa relação das situações
em que ocorre a prescrição e ainda os prazos de prescrição
estabelecidos pelo legislador. Entre as tantas situações de prescrições de direitos duas se
destacam pelo efeito que produzem no seio social, uma é a prescrição
criminal, que pode salvar um condenado de cumprir uma determinada pena,
outra é a prescrição aquisitiva, ou seja, a perda de um patrimônio
pela falta do exercício da posse. No direito do consumidor a prescrição ocorre em 30 (trinta) dias
quando trata-se de fornecimento de bens ou serviços não duráveis e em
90 (noventa) dias quando trata-se de fornecimento de produtos ou serviços
duráveis. No direito civil os prazos de prescrição, entre outros, são: De um ano: A ação do doador para revogar a doação; contado o prazo do dia
em que souber do fato, que o autoriza a revogá-la; A ação do filho, para desobrigar e reivindicar os imóveis de sua
propriedade, alienados ou gravados pelo pai fora dos casos expressamente
legais; contado o prazo do dia em que chegar à maioridade; A ação dos herdeiros do filho, no caso do número anterior,
contando-se o prazo do dia do falecimento, se o filho morreu menor, e bem
assim a de seu representante legal, se o pai decaiu do pátrio poder,
correndo o prazo da data em que houver decaído; A ação de nulidade da partilha; contado o prazo da data em que a
sentença da partilha passou em julgado; A ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas
visitas, operações ou medicamentos; contado o prazo da data do último
serviço prestado; Em dois anos: A ação do cônjuge para anular o casamento nos casos do art. 219,
nºs I, II e III; contado o prazo da data da celebração do casamento; e
da data da execução deste Código para os casamentos anteriormente
celebrados. A ação dos engenheiros, arquitetos e agrimensores, por seus honorários,
contado o prazo do termo dos seus trabalhos. A ação do cônjuge ou seus herdeiros necessários para anular a
doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice; contado o prazo
da dissolução da sociedade conjugal; Em quatro anos: A ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual não se
tenha estabelecido menor prazo; contado este: a) no caso de coação, do dia em que ela cessar; b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, no dia em que se
realizar o ato ou o contrato; c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a
incapacidade; A ação do filho natural para impugnar o reconhecimento; contado o
prazo do dia em que atingir a maioridade ou se emancipar. Em cinco anos: As prestações de pensões alimentícias; As prestações de rendas temporárias ou vitalícias; Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis
anualmente, ou em períodos mais curtos; Os alugueres de prédio rústico ou urbano; A prescrição, todavia, depende de norma específica para regular
cada situação, não pode ser assimilada por analogia ou interpretada
extensivamente, e em cada situação, como salvaguarda, a lei também dispõe
quanto aos meios e formas em que a prescrição pode ser interrompida. Quando ocorre a interrupção da prescrição os prazos decorridos são
abandonados e novos prazos recomeçam a ser contados da data em que
ocorreu a interrupção e, se não forem novamente interrompidos, a
prescrição se completará e perecerá o direito daquele que o possuía. A interrupção, na maioria dos casos depende apenas de gestos,
atitudes ou manifestações formais que salientem que o detentor do
direito não se conforma e não aceita a ocorrência da prescrição. Nestes casos, qualquer que seja a forma estabelecida pela lei para que o detentor do direito possa interromper |
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