Voltar

Legislação

Prescrição no Código de Defesa do Consumidor

Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;

II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

§ 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2º - Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (Vetado.)

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Prescrição no Direito Civil

Art. 161. A renúncia da prescrição pode ser expressa, ou tácita, e só valerá, sendo feita sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.

Tácita é a renúncia, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Art. 162. A prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita.

Art. 163. As pessoas jurídicas estão sujeitas aos efeitos da prescrição e podem invocá-los sempre que lhes aproveitar.

Ver Jurisprudência

Art. 164. As pessoas que a lei priva de administrar os próprios bens têm ação regressiva contra os seus representantes legais, quando estes, por dolo, ou negligência, derem causa à prescrição.

Art. 165. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro.

Art. 166. O juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas partes.

Art. 167. Com o principal prescrevem os direitos acessórios.

DAS CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO

Art. 168. Não corre a prescrição:

I - Entre cônjuges, na constância do matrimônio.

II - Entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder.

III - Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

IV - Em favor do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhes são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, os seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.

Art. 169. Também não corre a prescrição:

I - Contra os incapazes de que trata o art. 5º.

II - Contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios.

III - Contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra.

Art. 170. Não corre igualmente:

I - Pendendo condição suspensiva.

II - Não estando vencido o prazo.

III - Pendendo ação de evicção.

Art. 171. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros, se o objeto da obrigação for indivisível.

DAS CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO

Art. 172. A prescrição interrompe-se:

I - Pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente.

II - Pelo protesto, nas condições do número anterior.

III - Pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de credores.

IV - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

V - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Art. 173. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper.

Art. 174. Em cada um dos casos do art. 172, a interrupção pode ser promovida:

I - Pelo próprio titular do direito em via de prescrição.

II - Por quem legalmente o represente.

III - Por terceiro que tenha legítimo interesse.

Art. 175. A prescrição não se interrompe com a citação nula por vício deforma, por circunducta, ou por se achar perempta a instância, ou a ação.

Art. 176. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros. Semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais co-obrigados.

§ 1º. A interrupção, porém, aberta por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2º. A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§ 3º. A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO

Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e, entre ausentes em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 07.03.55).

Art. 178. Prescreve:

§ 1º. Em dez dias, contados do casamento, a ação do marido para anular o matrimônio contraído com a mulher já deflorada (arts. 218, 219, nº IV e 220).

§ 2º. Em quinze dias, contados da tradição da coisa, a ação para haver abatimento do preço da coisa móvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato e reaver o preço pago, mais perdas e danos. (Redação dada pelo Dec. Leg. 3.725/19)

§ 4º. Em três meses:

I - A mesma ação do parágrafo anterior, se o marido se achava ausente, ou lhe ocultaram o nascimento, contado o prazo do dia de sua volta a casa conjugal, no primeiro caso, e da data do conhecimento do fato, no segundo.

II - A ação do pai, tutor, ou curador para anular o casamento do filho, pupilo, ou curatelado, contraído sem o consentimento daqueles, nem o seu suprimento pelo juiz; contado o prazo do dia em que tiverem ciência do casamento (arts. 180, nº III, 183, nº XI, 209 e 213).

§ 5º. Em seis meses:

I - A ação do cônjuge coato para anular o casamento; contado o prazo do dia em que cessou a coação (arts. 183, nº IX e 209).

O Dec.-Lei nº 4.529, de 30.07.42, modificou este artigo ao estabelecer, em seu art 1º:

"Art. 1º. A ação do cônjuge coato para anular o casamento prescreverá em dois anos contados da data da sua celebração."

II - A ação para anular o casamento do incapaz de consentir, promovida por este, quando se torne capaz, por seus representantes legais, ou pelos herdeiros; contados o prazo do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso, do casamento, no segundo, e, no terceiro, da morte do incapaz, quando esta ocorra durante a incapacidade (art. 212).

III - A ação para anular o casamento da menor de 16 e do menor de 18 anos; contado o prazo do dia em que o menor perfez essa idade, se a ação for por ele movida, e da data do matrimônio, quando o for por seus representantes legais (art. 213 a 216) ou pelos parentes designados no art. 190. (Redação dada pelo Dec. Leg. 3.725/19)

IV - A ação para haver o abatimento do preço da coisa imóvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato comutativo, e haver o preço pago, mais perdas e danos, contado o prazo da tradição da coisa. (Redação dada pelo Dec. Leg. 3.725/19)

V - A ação dos hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de víveres destinados ao consumo no próprio estabelecimento, pelo preço da hospedagem ou dos alimentos fornecidos; contado o prazo do último pagamento.

§ 6º. Em um ano:

I - A ação do doador para revogar a doação; contado o prazo do dia em que souber do fato, que o autoriza a revogá-la (art. 1.181 a 1.187).

II - A ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que o autoriza se verificar no país; contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato (art. 178, § 7º, nº V).

III - A ação do filho, para desobrigar e reivindicar os imóveis de sua propriedade, alienados ou gravados pelo pai fora dos casos expressamente legais; contado o prazo do dia em que chegar à maioridade (arts. 386 e 388, nº I).

IV - A ação dos herdeiros do filho, no caso do número anterior, contando-se o prazo do dia do falecimento, se o filho morreu menor, e bem assim a de seu representante legal, se o pai decaiu do pátrio poder, correndo o prazo da data em que houver decaído (art. 386 e 388, nºs. II e III).

V - A ação de nulidade da partilha; contado o prazo da data em que a sentença da partilha passou em julgado (art. 1.805). (Alterado pelo parágrafo único do art. 1.029 do CPC).

VI - A ação dos professores, mestres ou repetidores de ciência, literatura, ou arte, pelas lições que derem, pagáveis por períodos não excedentes a um mês; contados o prazo do termo de cada período vencido.

VII - A ação dos donos de casa de pensão, educação, ou ensino, pelas prestações dos seus pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do vencimento de cada uma.

VIII - A ação dos tabeliães e outros oficiais do juízo, porteiros do auditório e escrivães, pelas custas dos atos que praticarem; contado o prazo da data daqueles por que elas se deverem.

IX - A ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações ou medicamentos; contado o prazo da data do último serviço prestado.

X - A ação dos advogados, solicitadores, curadores, peritos e procuradores judiciais, para o pagamento de seus honorários; contado o prazo do vencimento do contrato, da decisão final do processo, ou da revogação do mandato. (Revogado pela nº Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia, art. 25, que dá prazo de 5 anos para a prescrição).

XI - A ação do proprietário do prédio desfalcado contra o do prédio aumentado pela avulsão, nos termos do art. 541; contado do dia, em que ela ocorreu, o prazo prescribente.

XII - A ação dos herdeiros do filho para prova da legitimidade da filiação; contado o prazo da data do seu falecimento se houver morrido ainda menor ou incapaz.

XIII - A ação do adotado para se desligar da adoção, realizada quando ele era menor ou se achava interdito; contado o prazo do dia em que cessar a menoridade ou a interdição.

A Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 48, dispõe de modo diverso, revogando implicitamente o dispositivo acima.

§ 7º. Em dois anos:

I - A ação do cônjuge para anular o casamento nos casos do art. 219, nºs I, II e III; contado o prazo da data da celebração do casamento; e da data da execução deste Código para os casamentos anteriormente celebrados.

II - A ação dos credores por dívida inferior a cem mil réis, salvo as contempladas nos nºs. VI a VIII do parágrafo anterior; contado o prazo do vencimento respectivo, se estiver prefixado, e, no caso contrário, do dia em que foi contraída.

III - A ação dos professores, mestres e repetidores de ciência, literatura ou arte, cujos honorários sejam estipulados em prestações correspondentes a períodos maiores de um mês; contado o prazo do vencimento da última prestação.

IV - A ação dos engenheiros, arquitetos, agrimensores e estereômetras, por seus honorários; contado o prazo do termo dos seus trabalhos.

V - A ação do segurado contra o segurador e, vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar fora do Brasil; contado o prazo do dia em que desse fato soube o interessado (art. 178, § 6º, nº II).

VI - A ação do cônjuge ou seus herdeiros necessários para anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal (art. 1.177). (Redação dada pelo Dec. Leg. 3.725/19)

VII - A ação do marido ou dos seus herdeiros, para anular atos da mulher, praticados sem o seu consentimento, ou sem o suprimento do juiz; contado o prazo do dia em que se dissolver a sociedade conjugal (arts. 252 e 315). (Redação dada pelo Dec. Leg. 3.725/19)

§ 8º. Em três anos:A ação do vendedor para resgatar o imóvel vendido; contado o prazo da data da escritura, quando se não fixou no contrato menor (art. 1.141).

§ 9º. Em quatro anos:

I - Contados da dissolução da sociedade conjugal, a ação da mulher para:

a) desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal, quando o marido os gravou, ou alienou sem outorga uxória, ou suprimento dela pelo juiz (art. 235 e 237);

b) anular as fianças prestadas e as doações feitas pelo marido fora dos casos legais (arts. 235, nºs. III e IV, e 236); (Redação do Dec. Leg. 3.725/19)

c) reaver do marido o dote (art. 300), ou os outros bens seus, confiados à administração marital (arts. 233, nº II, 263, nºs. VIII e IX, 269, 289, nº I, 300 e 311, nº III).

II - A ação dos herdeiros da mulher, nos casos das letras a, b e c do número anterior, quando ela faleceu, sem propor a que ali se lhe assegura; contando o prazo da data do falecimento (arts. 239, 295, nº II, 300 e 311, nº III).

III - A ação da mulher ou seus herdeiros para desobrigar ou reivindicar os bens dotais alienados ou gravados pelo marido; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal (art. 293 a 296).

IV - A ação do interessado em pleitear a exclusão do herdeiro (arts. 1.595 e 1.596), ou provar a causa da sua deserdação (arts. 1.714 a 1.745), e bem assim a ação do deserdado para a impugnar; contado o prazo da abertura da sucessão.

V - A ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual não se tenha estabelecido menor prazo; contado este:

a) no caso de coação, do dia em que ela cessar;

b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, no dia em que se realizar o ato ou o contrato;

c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

VI - A ação do filho natural para impugnar o reconhecimento; contado o prazo do dia em que atingir a maioridade ou se emancipar. (Incluído pelo Dec. Leg. 3.725/19)

§ 10. Em cinco anos:

I - As prestações de pensões alimentícias.

II - As prestações de rendas temporárias ou vitalícias.

III - Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos.

IV - Os alugueres de prédio rústico ou urbano.

V - A ação dos serviçais, operários e jornaleiros, pelo pagamento dos seus salários.

VI - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ação.

VII - A ação civil por ofensa a direitos de autor; contado o prazo da data da contrafação.

A Lei 5.988/73, art. 131, atualmente disciplina esta matéria.

VIII - O direito de propor a ação rescisória.

Nota: O art. 495 do CPC atualmente disciplina a matéria. (Prazo de dois anos).

IX - A ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade; contado o prazo da data em que se deu a mesma ofensa ou dano.

Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177.

 

Observação

São inúmeras as leis extravagantes que tratam de prescrição nos casos que disciplinam; em cada situação específica, deve ser consultada ainda a legislação pertinente.


Voltar