Posse
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Arts.
1.196 a 1.224, Posse - Direito das coisas - Parte especial - Código Civil
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Lei nº 10.406/2002
Para
doutrinadores, Posse
é o poder que tem a pessoa de dispor fisicamente de uma coisa, com a
intenção de que esta seja sua. -
ação concernente, competência territorial: Art. 95, CPC
Segundo o enunciado, dois são os elementos da posse: -
o corpus,
que é o elemento material; -
o animus
domini, que consiste na intenção
de exercer sobre a coisa (elemento material) o direito de propriedade. A
posse é a exteriorização da propriedade. Para a constituição da
posse, basta a apreensão da coisa. Assim, a posse só possui um elemento:
- o corpus
à elemento natural. A
posse significa o uso e o gozo da propriedade. Afirma: "todo
aquele que estiver em poder de algo, sem que o tenha obtido por meio
violento, clandestino ou precário, é considerado possuidor". A
jurisprudência brasileira considera a posse como sendo um Direito Real. Os
termos possessio, possidere, tanto podem se originar de pedes ponere, pôr
os pés, fixar-se, como de sedes ponere, sedium positio, evocando o
sentido de sentar-se, assentar-se. Assim, a origem do termo estaria em
sedere e sessio: assentar-se, mais pot ou post, para reforço da expressão.
O termo decompõe-se, então, em dois componentes originais: po e sedeo. Considera-se
possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de
algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade. Neste dispositivo
legal se consagra a teoria objetiva de Rudolf von Ihering (1818-1892),
para a qual a posse é a própria exteriorização da propriedade. Por
isso, a posse é protegida pela lei, mediante as ações possessórias. Nem
sempre a posse e a propriedade andam juntas. A posse vem a ser, então, um
poder de fato sobre a coisa, ao passo que a propriedade constitui um poder
de direito sobre a coisa. Se o proprietário transfere a posse
voluntariamente, eis a posse justa; em caso contrário, a posse injusta.
Em via de regra o proprietário é, também, possuidor, tem o direito
sobre a coisa e, de fato, o exercita. Pode ocorrer, contudo, que o
proprietário não possua coisa e que outrem, não proprietário, tenha a
posse, por exemplo, o furto. Tal poder de fato sobre a coisa, chamado
posse, tem uma proteção jurídica autônoma, independente do direito de
propriedade. A
posse não se confunde, ademais, com a mera detenção, que consiste no
haver a coisa em sua própria disponibilidade material (corpus
possessionis), por exemplo, habitar um imóvel, utilizar um veículo de
transporte. Para que a posse esteja caracterizada é preciso que haja o
animus possidendi, o intuito, a vontade de possuir, de comportar-se como
proprietário. É possuidor quem habita um imóvel ou se utiliza de um veículo
de transporte sem reconhecer, em outra pessoa, o proprietário de tais
bens e, portanto, sem remunerar tal utilização. Isto pode ocorrer porque
o possuidor é ele próprio proprietário, bem como porque o proprietário
deixa de utilizar o próprio direito e outro, possuidor não proprietário,
o exercita em seu lugar. Não é, ao contrário, possuidor quem detém a
coisa reconhecendo a propriedade de um terceiro, por exemplo, quem paga
aluguel de um imóvel. É simples detentor, também, quem se utiliza, no
trabalho, dos instrumentos do patrão. Em tais casos o proprietário,
mesmo não sendo o detentor da coisa, continua a ser o possuidor desta, ao
impor diretrizes próprias àqueles que a utilizam. Questão
Prática nº 4 - "A"
vende a "B" o imóvel de sua propriedade onde reside,
convencionando-se que "A" permanecerá residindo no mesmo. Pergunta-se: "A"
perdeu a posse de seu imóvel ao transferir o direito real a
"B"? Resposta: Aqui,
não. Como inquilino, agora, continua "A" na posse direta como
antes. "B" reveste-se na posse indireta, porque houve uma
modalidade de transferência convencional da posse, sem nenhuma mudança
na relação entre o possuidor e a coisa. Esta transferência convencional
da posse operou-se pela cláusula constituti:
o possuidor de um bem que o possui em nome próprio, ao transmitir o seu
domínio a outrem, passa a possuí-lo em nome alheio. Esta transferência
convencional da posse, denomina-se constituto possessório. Questão
Prática nº 5 - "A"
constrói na propriedade de "B" uma estrada que dá acesso à
propriedade do primeiro "A". Decorridos 11 (onze) anos, quer
"B" fechar a estrada (a passagem de "A"). Pergunta-se: Sendo
"B" o titular do domínio, juridicamente, pode ele fechar a
estrada? Resposta:
Não.
"A" é detentor de um direito real de gozo (servidão de
passagem). Cuida-se de posse
de direito (direito de
passagem). Evidenciado está que "A" não será titular da área
ocupada pela estrada, mas tão somente do direito de nela transitar como
único acesso à sua propriedade, ainda que seja o imóvel serviente o
objeto da posse. Questão
Prática nº 6 - "A",
proprietário de um imóvel urbano, por contrato de locação, cede-o a
"B", pelo prazo de 2 anos. Pergunta-se: Alugado o
imóvel, seu proprietário perde a posse sobre o mesmo? Resposta:
Não. No caso da
locação, do usufruto, do arrendamento, do comodato, o nu-proprietário
passa a ter a posse indireta, enquanto, o locatário, o usufrutuário, o
arrendatário e o comodatário, adquire a posse direta sobre o imóvel. Questão
Prática nº 7 - "A"
mansa e pacificamente, entra na posse de um terreno urbano de propriedade
de "B". Neste imóvel, "A"
constrói uma casa de alvenaria, onde passa a residir com sua família,
sem qualquer molestação, inclusive, pagando o I.P.T.U. Pergunta-se: Decorridos
20 anos, pode "A" matricular o imóvel em seu nome como detentor
do direito real? Resposta:
Segundo o Questão
Prática nº 8 -"A",
sem qualquer molestação, permaneceu na propriedade de "B" por
oito anos consecutivos, momento em que é despejado por ordem judicial; Pergunta-se: Estando
a propriedade de "B" hipotecada ao Banco do Brasil, e já
decorridos os 8 anos, não tivesse sido "B" reintegrado na
posse, faria "A" jaús ao usucapião? Resposta:
Os Bens corpóreos
de domínio particular, ainda que gravados com cláusula de
inalienabilidade, podem ser objeto de posse por parte de outra pessoa, além
do proprietário, desde que esta detenha o uso e gozo da propriedade
exteriorizada pela posse (é o caso da locação, do arrendamento, do
comodato, etc.). No
caso em exame, a hipoteca não estabelece qualquer relação entre
"A" e "B", mas sim entre "B" e o Banco do
Brasil. A hipoteca não coloca o bem sob o poder material do credor,
vincula, apenas, a coisa ao pagamento de uma dívida. Como
se vê, ainda que hipotecado o bem, é susceptível de posse, e conseqüentemente,
operada a prescrição aquisitiva, sujeito ao usucapião. Questão
Prática nº 9 - "A",
proprietário de um imóvel urbano, por contrato de locação, cede-o a
"B" pelo prazo de 2 anos. Pelo plano de expansão da TELEMS,
"B" adquire uma linha telefônica e quer instalar o aparelho
correspondente na área do imóvel onde detém a posse (em outra parte do
imóvel reside "A"). Pergunta-se: Não
permitindo "A" a instalação da linha telefônica, poderá
"B" valer-se da ação possessória? Resposta:
Sim. Nos tempos modernos, o telefone é um instrumento necessário,
equiparando-se às instalações de água, luz, gás e outras de consumo
obrigatório. Se o aparelho é do locatário, nada obsta a que sejam
usados os postes de distribuição de sustentação e fios que são de
propriedade de TELEMS. Os fios necessários às instalações de serviço
em si, correm por conta do locatário (assinante e usuário do aparelho). "O
locatário, detentor da posse direta do prédio em razão de contrato de
locação, faz jus ao remédio possessório contra o possuidor indireto,
para resguardar seu direito de instalar a linha telefônica, afastando
assim, a turbação exercida pelo locados" (RT 569 pg. 96). No
caso a ação apropriada é a de manutenção de posse. O
momento é oportuno para que se faça algumas distinções importantes ao
cabimento das ações possessórias: Ação
de força nova -
Ação que compete ao possuidor legítimo para, em casos de turbação ou
violência contra a posse, defender a coisa ou reavê-la. São ações de
força nova a de reintegração, a de manutenção e o interdito proibitório.
CPC: Art. 926 Posse e
sua classificação - O
ordenamento jurídico traça normas a respeito do caráter da posse; isto
é, a modalidade pela qual a relação possessória se apresenta na via
jurídica. A
modalidade da posse determina a sua classificação em relação à
pessoa, à extensão da garantia possessória e suas conseqüências jurídicas. Posse
Quanto à Extensão, aos Vícios, à Objetividade e à Idade - posse direta:
é aquela que detém o bem (apreensão do bem); - posse indireta:
é a daquele que cede o uso do bem; - posse justa:
é a posse mansa e pacífica, destituída dos vícios da violência,
clandestinidade e precariedade; - posse injusta:
é a posse revestida de vícios da violência, da clandestinidade e da
precariedade; - posse de boa fé:
é aquela em o possuidor está convicto de que o bem lhe pertence; - posse violenta:
é aquela adquirida pela força; - posse clandestina:
é aquela obtida às ocultas; - posse precária:
é aquela que tem origem no abuso de confiança; - posse nova:
é aquela que conta com menos de 01 (um) ano e dia; - posse velha:
é aquela que conta com mais de ano e dia. Observação:
as duas ultimas são necessárias para que o juiz antecipe a posse
mediante liminar. -
-
Aquisição
da posse - O Consiste
a apreciação, num ato que coloca o possuidor em condições de dispor
livremente da coisa apreendida. É preciso entender que o termo apreensão,
em função do conceito de posse, só se configura com o concurso da
vontade de se apropriar da coisa. No tocante aos imóveis, a vontade de se
apropriar, traduz-se pelo seu uso no curso do tempo. Só com esse uso o
autor da apreensão se investe no papel de possuidor. Por exemplo: o caçador
persegue a caça, sujeitando-a ao seu poder físico (aí tem a posse); no
caso do imóvel, o possuidor terá que usá-lo por lapso temporal, sem
qualquer obstaculação (posse justa, mansa e pacífica). O
i O
Nos
termos do que dispõe o Outros
Princípios Relativos à aquisição de Posse - A
posse transmite-se, com os mesmos caracteres, aos herdeiros e legatários
do possuidor ( De
acordo com o Efeitos
da posse - A
posse acarreta conseqüências jurídicas, em virtude de lei ou norma jurídica,
denominadas efeitos da posse. São
efeitos da posse (desde que mansa e pacífica): -
o direito ao uso dos interditos possessórios (ação de manutenção da
posse, de imissão de posse, de reintegração de posse); -
a percepção dos frutos (à toda semente plantada poderá o posseiro
perceber os frutos); -
o direito de retenção por benfeitorias (necessárias ou úteis); -
a responsabilidade pelas deteriorações (se o possuidor é de má fé,
precária, abuso de confiança, etc., responde o posseiro); -
a posse conduz ao usucapião (aquisição extintiva, exauri o direito de ação); -
se o direito do possuidor é contestado, o ônus da prova compete ao
adversário, já que a posse se estabelece de fato (exceto posse nova
através de liminar).
O possuidor tem o poder de invocar os interditos possessórios, ou seja,
de propor ações possessórias, quando ameaçado, turbado ou esbulhado em
sua posse ( Perda
da posse - 1. Ameaça
de agressão à posse O
pretenso invasor, apenas, faz ameaça. Nestes casos, a ação cabível é Ação
de interdito proibitório - Interdito
proibitório - Ações possessórias - Procedimentos especiais de jurisdição
contenciosa - Código de processo civil – Lei nº 5.869/1973 Ação
que previne a violência iminente contra a posse. Trata-se de ação que
tem cárater preventivo, pois o possuidor, embora padecendo com o justo
receio de ser molestado em sua posse, ainda não sofreu turbação ou
esbulho. O CC disciplina a matéria no Art. 501. 2. Turbação
à posse Embaraço
(ex.: posse ilegal de um imóvel). O
invasor entre na posse do imóvel e nele permanece com o titular do domínio
ou possuidor. A espécie recomenda a ação de manutenção na posse. Ato
que, injustamente praticado, impede o normal exercício da posse pelo legítimo
possuidor. Pode ser positiva ou negativa. Será
positiva quando o turbador, embora não desapossando o legítimo
possuidor, pratica atos de ocupação parcial ou total do imóvel. Será
negativa quando impedir que o possuidor exercite livremente a sua posse. O
possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação,
conforme determina o CPC, cabendo ao autor, na ação de manutenção na
posse, provar a turbação. CPC: arts. 926 e 927, II. 3. Esbulho
à posse ou
Esbulho
possessório Composse - É
a posse exercida por duas ou mais Pessoas sobre a mesma coisa. Trata-se de
uma posse comum de coisa indivisível por duas ou mais pessoas. Composse pró-diviso - Havendo
uma divisão de fato, tendo cada compossuidor sua parte certa, diz-se que
há composse pró-diviso. Comunhão pró-diviso - Comunhão
em que cada condômino possui uma parcela do todo, como ocorre nos condomínios
residenciais. A L. 4.591, de 16.12.1964, que dispõe sobre o condomínio
em edificações e as incorporações imobiliárias, observando-se o que
determina o Art. 9º, § 3º. Composse pró-indiviso - Não
havendo uma divisão de fato, tendo, apenas, cada compossuidor uma parte
ideal sem saber qual a parcela que cabe a cada condômino, diz-se que há
composse pró-indiviso. Posse do fâmulo -
É a posse exercida sobre a pessoa (escravo). Comunhão pró-indiviso - Comunhão
de um bem na qual o todo, ainda não dividido, pertence, na totalidade, ao
conjunto dos co-proprietários. Posse de filhos - medida cautelar: Art. 888, III, CPC |
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