Eficácias das Novas Normas
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Os consumidores já têm uma nova legislação que regula os planos
de saúde, a lei 9.656/98, com dispositivos alterados de acordo com os
artigos da Medida Provisória nº 1.801-11 de 25.03.99, entretanto, ainda
não há segurança para delinear todos os direitos do consumidor em face
das administradoras de planos de saúde. Mesmo porque a lei não atende a
nossa realidade e foi elaborada em sintonia com a disposição
governamental de estimular as adesões de consumidores e reduzir as
complicadas relações do cidadão e o SUS - Sistema Único de Saúde. Pela norma recém editada ficaram estabelecidos limites para as
diferenças de preços entre os vários planos calculados por faixa etária,
além de contemplarem coberturas para tratamentos como aids, doenças
mentais e vários tipos de transplantes. É notório que esta imposição legal levaria a uma substancial
redução nas despesas do SUS, enquanto os valores das mensalidades dos
consumidores em cada um dos planos e seguros de saúde, se elevaria de
forma substancial. Ora, não se pode olvidar que os planos de saúde são negócios
empresariais, lucrativos, e só funcionam e atendem o consumidor em razão
do nível de lucratividade que obtêm, fora isso, cessam suas atividades e
deixam a saúde por conta do SUS, dos hospitais e dos médicos. Assim, claro, as normas não obrigam as administradoras a realizar
qualquer atividade além de sua disposição empresarial e esta disposição
está estreitamente ligada ao retorno do capital e da compensação do
risco empresarial. O resultado final é que há condições de se legislar a respeito
dos direitos e responsabilidades das relações de consumo no âmbito dos
planos e seguros de saúde, contudo, estas normas haverão de propiciar às
administradoras e seguradoras o direito de reajustar os preços de suas
mensalidades em sintonia com os acréscimos de serviços que estarão
incluídos nas suas obrigações. Enfim, aumentam os serviços prestados pelos planos de saúde mas
também aumentam o valor das mensalidades dos usuários destes serviços. E o mais grave, os usuários de planos antigos, no momento da adaptação,
também terão que submeter-se aos novos valores das mensalidades e até a
prazos de carência, que podem variar de seis a 24 meses. O certo é que muitos consumidores, obrigatoriamente, deverão
abandonar os seus planos de saúde pela impossibilidade de suportar os
novos valores das mensalidades, e as administradoras, em face da redução
de sua clientela, também deverão incluir nos seus custos, a serem
repassados aos usuários remanescentes, mais este diferencial de perda de
receita, tudo como uma bola de neve, sempre crescendo. Somente com o tempo, dentro dos próximos 05 anos, é que se poderá
definir as vantagens e desvantagens da nova lei, mesmo porque, é sabido,
ainda haverão alterações substanciais que possam proporcionar um real
acomodamento dos direitos, deveres e interesses neste segmento
empresarial. A comercialização de planos divididos pelos tipos ambulatorial,
hospitalar com ou sem obstetrícia, odontológico, mistos, ou de referência,
será um complicador sem precedentes, se não houver um plano que
contemple as necessidades mínimas. É que a Lei 9.656 e sua regulamentação pelo CONSU estabeleceram
um plano de referência satisfatório porque teoricamente contempla um
modelo completo de atendimento, entretanto, facultou aos interessados,
administradora e consumidor, a contratação separada de cada bloco deste
plano. Ou seja, o consumidor terá que contratar todos os pacotes para
adquirir uma cobertura completa, ou muitos pacotes para adquirir a
cobertura de seu interesse. Enfim, esta nova lei não pode ser considerada como uma vitória do
consumidor, mas tem o mérito de despertar as autoridades dos poderes
legislativo e executivo, e também o consumidor, para uma discussão mais
aprofundada do papel de cada uma das partes no deslinde da problemática
da saúde no país. É consenso, portanto, que a nova lei não esgota os limites da
defesa do consumidor e, como conseqüência, os artigos do Código de
Defesa do Consumidor ainda deverão ser invocados para suprir as lacunas e
para dirimir controvérsias sobre os direitos e a responsabilidade do
consumidor e das administradoras dos planos de saúde. |
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