Parceria
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Art.
35, IV e V, do Decreto Lei nº
59.566/1966 - Contrato pelo qual uma das partes cede prédio rústico a outra, para
que esta o cultive, dividindo-se os lucros na proporção que estipularem.
Prédio rústico (praedia rustica) é o fundo de terra sem área
edificada, situado no campo.
O
prédio rústico distingue-se do prédio urbano, por se destinar às
atividades agrícolas. Estatuto
da Terra - L-004.504-1964
Título III - Da Política de
Desenvolvimento Rural Capítulo IV - Do Uso ou da Posse Temporária
da Terra Seção III - Da Parceria Agrícola, Pecuária,
Agro-Industrial e Extrativa Art. 96.
Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa,
observar-se-ão os seguintes princípios: -
Agricultura; -
Art. 12, IX, Regulamentos do Estatuto da Terra e direito agrário -
D-059.566-1966; -
Art. 13, II, Contratos agrários - Direito agrário e sistema de organização
e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária -
L-004.947-1966; -
Art. 13, III, Contratos agrários - Contratos: essência e fundamentos -
Regulamentos do Estatuto da Terra e direito agrário - D-059.566-1966; -
Industrial; -
Parceria agrícola; -
Parceria pecuária; -
Pecuária; -
Produtos industrializados; -
Regulamentos do Estatuto da Terra e direito agrário - D-059.566-1966; -
Safras; -
Seringueiros; -
Uso ou posse temporária da terra I
- o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas
partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito
à conclusão da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso
I, do artigo 95; II
- expirado o prazo, se o proprietário não quiser explorar diretamente a
terra por conta própria, o parceiro em igualdade de condições com
estranhos, terá preferência para firmar nôvo contrato de parceria; III
- as despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acôrdo
em contrário, correrão por conta do parceiro tratador e criador; Art.
48, § 2º Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário -
D-059.566-1966 IV
- o proprietário assegurará ao parceiro que residir no imóvel rural, e
para atender ao uso exclusivo da família dêste, casa de moradia higiênica
e área suficiente para horta e criação de animais de pequeno porte; Art.
48, § 1º Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário -
D-059.566-1966 V
- no Regulamento desta Lei, serão complementadas, conforme o caso, as
seguintes condições, que constarão, obrigatòriamente, dos contratos de
parceria agrícola, pecuária, agro-industrial ou extrativa: Art.
13, VI, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário -
D-059.566-1966 a)
quota-limite do proprietário na participação dos frutos, segundo a
natureza de atividade agropecuária e facilidades oferecidas ao parceiro; b)
prazos mínimos de duração e os limites de vigência segundo os vários
tipos de atividade agrícola; Art.
13, II, a, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário -
D-059.566-1966 c)
bases para as renovações convencionadas; d)
formas de extinção ou rescisão; e)
direitos e obrigações quanto às indenizações por benfeitorias
levantadas com consentimento do proprietário e aos danos substanciais
causados pelo parceiro, por práticas predatórias na área de exploração
ou nas benfeitorias, nos equipamentos, ferramentas e implementos agrícolas
a êle cedidos; f)
direito e oportunidade de dispor sôbre os frutos repartidos; Art.
13, VII, b, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário -
D-059.566-1966; Art. 13, VII, c, Regulamentos do Estatuto da Terra e
Direito Agrário - D-059.566-1966; Art. 35, § 1º, Regulamentos do
Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966 VI
- na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não
poderá ser superior a: Art.
4º, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário -
D-059.566-1966; Art. 35, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário
- D-059.566-1966 a)
dez por cento, quando concorrer apenas com a terra nua; Art.
49, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966 b)
vinte por cento, quando concorrer com a terra preparada e moradia; c)
trinta por cento, caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias,
constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para
gado, cêrcas, valas ou currais, conforme o caso; d)
cinqüenta por cento, caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico
de benfeitorias enumeradas na alínea c e mais o fornecimento de máquinas
e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as
sementes e animais de tração e, no caso de parceria pecuária, com
animais de cria em proporção superior a cinqüenta por cento do número
total de cabeças objeto de parceria; e)
setenta e cinco por cento, nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que
forem os animais de cria em proporção superior a vinte e cinco por cento
do rebanho e onde se adotem a meação de leite e a comissão mínima de
cinco por cento por animal vendido; f)
o proprietário poderá sempre cobrar do parceiro, pelo seu preço de
custo, o valor de fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que
corresponder à participação dêste, em qualquer das modalidades
previstas nas alíneas anteriores; g)
nos casos não previstos nas alíneas anteriores, a quota adicional do
proprietário será fixada com base em percentagem máxima de dez por
cento do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do
parceiro; Art.
35, § 2º, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário -
D-059.566-1966 VII
- aplicam-se à parceria agrícola, pecuária, agropecuária,
agro-industrial ou extrativa as normas pertinentes ao arrendamento rural,
no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que não
estiver regulado pela presente Lei. Art.
48, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966 Parágrafo único.
Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e
parte percentual na lavoura cultivada, ou gado tratado, são considerados
simples locação de serviço, regulada pela legislação trabalhista,
sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva
responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo
o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção do salário-mínimo
no cômputo das duas parcelas. Art.
84, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966 |
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