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Parceria

Art. 35, IV e V, do Decreto Lei nº 59.566/1966 - Contrato pelo qual uma das partes cede prédio rústico a outra, para que esta o cultive, dividindo-se os lucros na proporção que estipularem. Prédio rústico (praedia rustica) é o fundo de terra sem área edificada, situado no campo.

   

O prédio rústico distingue-se do prédio urbano, por se destinar às atividades agrícolas.

 

Estatuto da Terra - L-004.504-1964

Título III - Da Política de Desenvolvimento Rural

Capítulo IV - Do Uso ou da Posse Temporária da Terra

Seção III - Da Parceria Agrícola, Pecuária, Agro-Industrial e Extrativa

Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:

- Agricultura;

- Art. 12, IX, Regulamentos do Estatuto da Terra e direito agrário - D-059.566-1966;

- Art. 13, II, Contratos agrários - Direito agrário e sistema de organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - L-004.947-1966;

- Art. 13, III, Contratos agrários - Contratos: essência e fundamentos - Regulamentos do Estatuto da Terra e direito agrário - D-059.566-1966;

- Industrial;

- Parceria agrícola;

- Parceria pecuária;

- Pecuária;

- Produtos industrializados;

- Regulamentos do Estatuto da Terra e direito agrário - D-059.566-1966;

-  Safras;

- Seringueiros;

- Uso ou posse temporária da terra

 

I - o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 95;

II - expirado o prazo, se o proprietário não quiser explorar diretamente a terra por conta própria, o parceiro em igualdade de condições com estranhos, terá preferência para firmar nôvo contrato de parceria;

III - as despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acôrdo em contrário, correrão por conta do parceiro tratador e criador;

Art. 48, § 2º Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966

IV - o proprietário assegurará ao parceiro que residir no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo da família dêste, casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação de animais de pequeno porte;

Art. 48, § 1º Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966

V - no Regulamento desta Lei, serão complementadas, conforme o caso, as seguintes condições, que constarão, obrigatòriamente, dos contratos de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial ou extrativa:

Art. 13, VI, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966

a) quota-limite do proprietário na participação dos frutos, segundo a natureza de atividade agropecuária e facilidades oferecidas ao parceiro;

b) prazos mínimos de duração e os limites de vigência segundo os vários tipos de atividade agrícola;

Art. 13, II, a, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966

c) bases para as renovações convencionadas;

d) formas de extinção ou rescisão;

e) direitos e obrigações quanto às indenizações por benfeitorias levantadas com consentimento do proprietário e aos danos substanciais causados pelo parceiro, por práticas predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias, nos equipamentos, ferramentas e implementos agrícolas a êle cedidos;

f) direito e oportunidade de dispor sôbre os frutos repartidos;

Art. 13, VII, b, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966; Art. 13, VII, c, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966; Art. 35, § 1º, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966

VI - na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a:

Art. 4º, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966; Art. 35, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966

a) dez por cento, quando concorrer apenas com a terra nua;

Art. 49, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966

b) vinte por cento, quando concorrer com a terra preparada e moradia;

c) trinta por cento, caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cêrcas, valas ou currais, conforme o caso;

d) cinqüenta por cento, caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea c e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a cinqüenta por cento do número total de cabeças objeto de parceria;

e) setenta e cinco por cento, nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a vinte e cinco por cento do rebanho e onde se adotem a meação de leite e a comissão mínima de cinco por cento por animal vendido;

f) o proprietário poderá sempre cobrar do parceiro, pelo seu preço de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder à participação dêste, em qualquer das modalidades previstas nas alíneas anteriores;

g) nos casos não previstos nas alíneas anteriores, a quota adicional do proprietário será fixada com base em percentagem máxima de dez por cento do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro;

Art. 35, § 2º, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966

VII - aplicam-se à parceria agrícola, pecuária, agropecuária, agro-industrial ou extrativa as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que não estiver regulado pela presente Lei.

Art. 48, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966

Parágrafo único. Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte percentual na lavoura cultivada, ou gado tratado, são considerados simples locação de serviço, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção do salário-mínimo no cômputo das duas parcelas.

Art. 84, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966

 

 

  Ministério do Desenvolvimento Agrário


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