Do Ajuizamento
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5.2. Do Ajuizamento. Na Justiça do Trabalho não há necessidade de advogado para
instauração de dissídio individual, ou seja de postular Reclamatória
Trabalhista. Qualquer trabalhador pode defender os seus direitos e
interesses, diretamente, sem a participação de advogado, na primeira
instância, todavia, havendo recurso, deverá o interessado contratar
advogado para acompanhamento da demanda. É que na fase de recurso existe intensa atividade processual e o
leigo não teria condição de exercer sua plena defesa sem os
conhecimentos especializados de um advogado. Já a instauração de Dissídio Coletivo exige a participação de
advogado desde o principio da demanda. Os tantos requisitos processuais
devem ser atendidos antes mesmo de redigida a peça inicial, além do que
este tipo de processo tem início no TRT, ou seja, tem como primeira instância
o próprio Tribunal Regional do Trabalho. Além dos dispositivos legais próprios, que constam da CLT, os
Tribunais expedem Instruções Normativas para estabelecer procedimentos
de tramitação processual dos Dissídios, individuais ou coletivos, ou
ainda dos recursos, complementando ou interpretando as normas processuais
da CLT, ou mesmo do Código de Processo Civil, aplicáveis aos
procedimentos trabalhistas. Instrução normativa nº 4/93 DJ - 14.06.93 Uniformiza o procedimento nos dissídios coletivos de natureza econômica
no âmbito da Justiça do Trabalho. I - Frustrada, total ou parcialmente, a autocomposição dos
interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos
interessados, ou mediante intermediação administrativa do órgão
competente do Ministério do Trabalho, poderá ser ajuizada a ação de
dissídio coletivo. II - Na impossibilidade real de encerramento da negociação
coletiva em curso antes do termo final a que se refere o art. 616, par. 3º,
da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial em petição
escrita dirigida ao Presidente do Tribunal do Trabalho, a fim de preservar
a data-base da categoria. III - Deferida a medida prevista no item anterior, a representação
coletiva será ajuizada no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação,
sob pena de perda da eficácia do protesto. IV - Têm legitimidade para o ajuizamento do dissídio coletivo as
entidades sindicais e os empregadores; estes, quando não haja entidade
sindical representativa ou os interesses em conflito sejam
particularizados. V - Ocorrendo a paralisação do trabalho, pela greve, sem
ajuizamento do correspondente dissídio coletivo, o Ministério Público
do Trabalho poderá instaurar a instância judicial, quando a defesa da
ordem jurídica ou o interesse público assim o exigirem. VI - A representação para a instauração da instância judicial
coletiva formulada pelos interessados será apresentada em tantas vias
quantas forem as entidades suscitadas mais uma e deverá conter: a) a designação e qualificação da(s) entidade(s) suscitante(s) e
suscitada(s), sindical ou empregadora(s); b) a indicação da delimitação territorial de representação das
entidades sindicais, bem assim das categorias profissionais e econômicas
envolvidas no dissídio coletivo e, ainda, do quorum estatutário para
deliberação da assembléia; c) exposição das causas motivadoras do conflito coletivo e/ou da
greve, se houver, e indicação das pretensões coletivas, aprovadas em
assembléia da categoria profissional, quando for parte entidade sindical
de trabalhadores de primeiro grau, ou pelo conselho de representantes,
quando for suscitante entidade sindical de segundo grau ou de grau
superior; d) a comprovação da tentativa de negociação ou das negociações
realizadas e indicação das causas que impossibilitaram o êxito da
composição direta do conflito coletivo; e) a apresentação em forma clausulada de cada um dos pedidos,
acompanhados de uma síntese dos fundamentos a justificá-los; f) data e assinatura do representante. VII - A representação deverá estar acompanhada dos seguintes
documentos: a) correspondência, registros e atas alusivas à negociação
coletiva tentada ou realizada diretamente ou mediante a intermediação do
órgão competente do Ministério do Trabalho, na forma do item I; b) cópia autenticada da sentença normativa anterior, do
instrumento normativo do acordo ou convenção coletiva, ou, ainda, do
laudo arbitral, acaso existente; c) cópia autenticada da ata da assembléia da categoria que aprovou
as reivindicações e concedeu poderes para a negociação coletiva e para
o acordo judicial, ou, ainda, de aprovação das cláusulas e condições
acordadas, observado o quorum legal; d) cópia autenticada do livro ou das listas de presença dos
associados participantes da assembléia deliberativa, ou outros documentos
hábeis à comprovação de sua representatividade. VIII - Protocolizada e autuada a representação, com os documentos
que a acompanham, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, ou
ao magistrado competente, na forma do regimento interno, que verificará a
observância dos requisitos indicados. Verificado que a representação não
reúne os requisitos exigidos ou que apresenta defeitos ou irregularidades
capazes de dificultar a sua apreciação, ou ainda, se estiver
desacompanhada dos documentos aludidos nesta Instrução, será
determinado que o(s) suscitante(s) a emende(m) ou complete(m) no prazo máximo
de dez dias. IX - Não cumprida a diligência determinada, na forma do item
anterior, o processo será extinto mediante o indeferimento da representação. X - Estando conforme a representação, será designada audiência
de conciliação e instrução a ser realizada no menor prazo possível,
cientificadas as partes. A audiência será presidida pelo Presidente da
Corte, ou, por sua delegação, pelo Vice-Presidente, ou por magistrado
togado integrante da Seção de Dissídios Coletivos, como dispuser o
regimento interno. XI - À audiência designada o suscitado deduzirá sua defesa,
acompanhada de proposta de conciliação amigável da lide, fundamentada
nas circunstâncias fáticas e jurídicas que recomendariam sua adoção,
destacando, em relação às cláusulas que importem em elevações
salariais, as condições financeiras da(s) empresa(s), bem assim a situação
econômica do respectivo setor de atividades. XII - Não tendo sido possível a conciliação, o Juiz Instrutor
apresentará a solução que lhe pareça adequada para resolver o dissídio.
Persistindo a ausência de composição amigável do conflito, serão
determinadas as diligências necessárias à instrução do feito. XIII - Alcançada a conciliação ou encerrada a instrução, o
processo será distribuído mediante sorteio. XIV - O Ministério Público do Trabalho poderá emitir o seu
parecer oralmente, na hipótese de conciliação ou após o encerramento
da instrução, o qual será reduzido a termo, ou na sessão de julgamento
do dissídio, transcrito em síntese na certidão, pela Secretaria, ou,
ainda, por escrito, no prazo de oito dias, mediante remessa dos autos pelo
relator. XV - Os trabalhos da audiência de conciliação e instrução serão
registrados em ata. XVI - O relator terá o prazo máximo de dez dias para examinar e
restituir os autos para conclusão ao revisor, e este o prazo máximo de
cinco dias para revisão, devendo ser, imediatamente, submetido a
julgamento o dissídio, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão
competente. Nos casos de urgência, relator e revisor examinarão os autos
com a necessária presteza, de modo a possibilitar o julgamento imediato
do dissídio. XVII - A apreciação do dissídio far-se-á cláusula a cláusula,
podendo o órgão julgador, antes da proclamação final do julgamento, na
mesma assentada, e tendo em vista o total dos pedidos examinados, rever a
solução proposta, de modo que a sentença normativa traduza, no
seu conjunto, justa composição do conflito de interesses das partes e
guarde adequação com o interesse da coletividade. XVIII - Noticiando os autos a paralisação do trabalho em decorrência
de greve em serviços ou atividades essenciais, o Presidente do Tribunal
poderá expedir ato dispondo sobre o atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade. XIX - O Colegiado competente, apreciando a matéria, pronunciar-se-á
sobre a qualificação jurídica da greve e suas conseqüências. XX - Verificando o órgão julgador originário que a representação
não reúne os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos previstos nesta
Instrução, suspenderá o julgamento do dissídio, assinando prazo aos
interessados para que supram a deficiência, sob pena da extinção do
processo sem julgamento do mérito. XXI - A decisão que conceder aumento salarial explicitará, se
pertinentes, as compensações a serem observadas, ressalvadas as situações
decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e
antigüidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de
localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença
transitada em julgado. XXII - A sentença normativa poderá determinar que as diferenças
salariais resultantes do decidido sejam devidas a contar da data do
ajuizamento do dissídio coletivo, quando proposto após a data-base ou
originário, a fim de se evitarem distorções decorrentes do período de
tramitação do processo. XXIII - Para garantir os efeitos da sentença coletiva e
desde que o empregador não possua quadro de pessoal organizado em
carreira, poderá ser fixado salário normativo para a categoria
profissional ou parte dela, hipótese em que, na sua vigência, o
empregado admitido para função de outro dispensado sem justa causa terá
garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função,
sem considerar vantagens pessoais. XXIV - Na hipótese de empregado admitido após a data-base, ou em
se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da
data-base, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação
à data de admissão, e com preservação da hierarquia salarial. XXV - Quando a instauração da instância ocorrer no prazo previsto
no parágrafo 3º do art. 616 da CLT, ou os interessados tiverem
preservado a data-base na forma do item II desta Instrução, o
reajustamento salarial e as diferenças dele decorrentes serão devidos a
partir do termo final de vigência da convenção ou acordo coletivo, ou
da sentença normativa anterior. XXVI - Peticionada a homologação de acordo em processo de dissídio
coletivo, antes ou após o julgamento, a apresentação de recurso ou a
publicação do acórdão, o pedido será imediatamente submetido à
apreciação do Colegiado Normativo originário ou recursal se a este já
tiverem sido remetidos os autos. XXVII - Concluído o julgamento do dissídio, e proclamada a decisão
normativa, o relator ou o redator designado terá o prazo máximo de dez
dias para lavrar o respectivo acórdão, que será imediatamente
publicado. XXVIII - A ocorrência de férias, licença ou impedimento do
relator ou do revisor não prejudicará a celeridade da prestação
jurisdicional normativa, devendo o Presidente da Corte adotar de imediato
as providências cabíveis. XXIX - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução nº 1, de 15 de outubro de 1982. |
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