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Do Ajuizamento

5.2. Do Ajuizamento.

 

Na Justiça do Trabalho não há necessidade de advogado para instauração de dissídio individual, ou seja de postular Reclamatória Trabalhista. Qualquer trabalhador pode defender os seus direitos e interesses, diretamente, sem a participação de advogado, na primeira instância, todavia, havendo recurso, deverá o interessado contratar advogado para acompanhamento da demanda.

É que na fase de recurso existe intensa atividade processual e o leigo não teria condição de exercer sua plena defesa sem os conhecimentos especializados de um advogado.

Já a instauração de Dissídio Coletivo exige a participação de advogado desde o principio da demanda. Os tantos requisitos processuais devem ser atendidos antes mesmo de redigida a peça inicial, além do que este tipo de processo tem início no TRT, ou seja, tem como primeira instância o próprio Tribunal Regional do Trabalho.

Além dos dispositivos legais próprios, que constam da CLT, os Tribunais expedem Instruções Normativas para estabelecer procedimentos de tramitação processual dos Dissídios, individuais ou coletivos, ou ainda dos recursos, complementando ou interpretando as normas processuais da CLT, ou mesmo do Código de Processo Civil, aplicáveis aos procedimentos trabalhistas.

 

Instrução normativa nº 4/93

DJ - 14.06.93

Uniformiza o procedimento nos dissídios coletivos de natureza econômica no âmbito da Justiça do Trabalho.

I - Frustrada, total ou parcialmente, a autocomposição dos interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados, ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do Ministério do Trabalho, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.

II - Na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em curso antes do termo final a que se refere o art. 616, par. 3º, da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial em petição escrita dirigida ao Presidente do Tribunal do Trabalho, a fim de preservar a data-base da categoria.

III - Deferida a medida prevista no item anterior, a representação coletiva será ajuizada no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto.

IV - Têm legitimidade para o ajuizamento do dissídio coletivo as entidades sindicais e os empregadores; estes, quando não haja entidade sindical representativa ou os interesses em conflito sejam particularizados.

V - Ocorrendo a paralisação do trabalho, pela greve, sem ajuizamento do correspondente dissídio coletivo, o Ministério Público do Trabalho poderá instaurar a instância judicial, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigirem.

VI - A representação para a instauração da instância judicial coletiva formulada pelos interessados será apresentada em tantas vias quantas forem as entidades suscitadas mais uma e deverá conter:

a) a designação e qualificação da(s) entidade(s) suscitante(s) e suscitada(s), sindical ou empregadora(s);

b) a indicação da delimitação territorial de representação das entidades sindicais, bem assim das categorias profissionais e econômicas envolvidas no dissídio coletivo e, ainda, do quorum estatutário para deliberação da assembléia;

c) exposição das causas motivadoras do conflito coletivo e/ou da greve, se houver, e indicação das pretensões coletivas, aprovadas em assembléia da categoria profissional, quando for parte entidade sindical de trabalhadores de primeiro grau, ou pelo conselho de representantes, quando for suscitante entidade sindical de segundo grau ou de grau superior;

d) a comprovação da tentativa de negociação ou das negociações realizadas e indicação das causas que impossibilitaram o êxito da composição direta do conflito coletivo;

e) a apresentação em forma clausulada de cada um dos pedidos, acompanhados de uma síntese dos fundamentos a justificá-los;

f) data e assinatura do representante.

VII - A representação deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:

a) correspondência, registros e atas alusivas à negociação coletiva tentada ou realizada diretamente ou mediante a intermediação do órgão competente do Ministério do Trabalho, na forma do item I;

b) cópia autenticada da sentença normativa anterior, do instrumento normativo do acordo ou convenção coletiva, ou, ainda, do laudo arbitral, acaso existente;

c) cópia autenticada da ata da assembléia da categoria que aprovou as reivindicações e concedeu poderes para a negociação coletiva e para o acordo judicial, ou, ainda, de aprovação das cláusulas e condições acordadas, observado o quorum legal;

d) cópia autenticada do livro ou das listas de presença dos associados participantes da assembléia deliberativa, ou outros documentos hábeis à comprovação de sua representatividade.

VIII - Protocolizada e autuada a representação, com os documentos que a acompanham, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, ou ao magistrado competente, na forma do regimento interno, que verificará a observância dos requisitos indicados. Verificado que a representação não reúne os requisitos exigidos ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar a sua apreciação, ou ainda, se estiver desacompanhada dos documentos aludidos nesta Instrução, será determinado que o(s) suscitante(s) a emende(m) ou complete(m) no prazo máximo de dez dias.

IX - Não cumprida a diligência determinada, na forma do item anterior, o processo será extinto mediante o indeferimento da representação.

X - Estando conforme a representação, será designada audiência de conciliação e instrução a ser realizada no menor prazo possível, cientificadas as partes. A audiência será presidida pelo Presidente da Corte, ou, por sua delegação, pelo Vice-Presidente, ou por magistrado togado integrante da Seção de Dissídios Coletivos, como dispuser o regimento interno.

XI - À audiência designada o suscitado deduzirá sua defesa, acompanhada de proposta de conciliação amigável da lide, fundamentada nas circunstâncias fáticas e jurídicas que recomendariam sua adoção, destacando, em relação às cláusulas que importem em elevações salariais, as condições financeiras da(s) empresa(s), bem assim a situação econômica do respectivo setor de atividades.

XII - Não tendo sido possível a conciliação, o Juiz Instrutor apresentará a solução que lhe pareça adequada para resolver o dissídio. Persistindo a ausência de composição amigável do conflito, serão determinadas as diligências necessárias à instrução do feito.

XIII - Alcançada a conciliação ou encerrada a instrução, o processo será distribuído mediante sorteio.

XIV - O Ministério Público do Trabalho poderá emitir o seu parecer oralmente, na hipótese de conciliação ou após o encerramento da instrução, o qual será reduzido a termo, ou na sessão de julgamento do dissídio, transcrito em síntese na certidão, pela Secretaria, ou, ainda, por escrito, no prazo de oito dias, mediante remessa dos autos pelo relator.

XV - Os trabalhos da audiência de conciliação e instrução serão registrados em ata.

XVI - O relator terá o prazo máximo de dez dias para examinar e restituir os autos para conclusão ao revisor, e este o prazo máximo de cinco dias para revisão, devendo ser, imediatamente, submetido a julgamento o dissídio, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão competente. Nos casos de urgência, relator e revisor examinarão os autos com a necessária presteza, de modo a possibilitar o julgamento imediato do dissídio.

XVII - A apreciação do dissídio far-se-á cláusula a cláusula, podendo o órgão julgador, antes da proclamação final do julgamento, na mesma assentada, e tendo em vista o total dos pedidos examinados, rever a solução proposta, de modo que a sentença normativa traduza, no seu conjunto, justa composição do conflito de interesses das partes e guarde adequação com o interesse da coletividade.

XVIII - Noticiando os autos a paralisação do trabalho em decorrência de greve em serviços ou atividades essenciais, o Presidente do Tribunal poderá expedir ato dispondo sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

XIX - O Colegiado competente, apreciando a matéria, pronunciar-se-á sobre a qualificação jurídica da greve e suas conseqüências.

XX - Verificando o órgão julgador originário que a representação não reúne os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos previstos nesta Instrução, suspenderá o julgamento do dissídio, assinando prazo aos interessados para que supram a deficiência, sob pena da extinção do processo sem julgamento do mérito.

XXI - A decisão que conceder aumento salarial explicitará, se pertinentes, as compensações a serem observadas, ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antigüidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

XXII - A sentença normativa poderá determinar que as diferenças salariais resultantes do decidido sejam devidas a contar da data do ajuizamento do dissídio coletivo, quando proposto após a data-base ou originário, a fim de se evitarem distorções decorrentes do período de tramitação do processo.

XXIII - Para garantir os efeitos da sentença coletiva e desde que o empregador não possua quadro de pessoal organizado em carreira, poderá ser fixado salário normativo para a categoria profissional ou parte dela, hipótese em que, na sua vigência, o empregado admitido para função de outro dispensado sem justa causa terá garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

XXIV - Na hipótese de empregado admitido após a data-base, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, e com preservação da hierarquia salarial.

XXV - Quando a instauração da instância ocorrer no prazo previsto no parágrafo 3º do art. 616 da CLT, ou os interessados tiverem preservado a data-base na forma do item II desta Instrução, o reajustamento salarial e as diferenças dele decorrentes serão devidos a partir do termo final de vigência da convenção ou acordo coletivo, ou da sentença normativa anterior.

XXVI - Peticionada a homologação de acordo em processo de dissídio coletivo, antes ou após o julgamento, a apresentação de recurso ou a publicação do acórdão, o pedido será imediatamente submetido à apreciação do Colegiado Normativo originário ou recursal se a este já tiverem sido remetidos os autos.

XXVII - Concluído o julgamento do dissídio, e proclamada a decisão normativa, o relator ou o redator designado terá o prazo máximo de dez dias para lavrar o respectivo acórdão, que será imediatamente publicado.

XXVIII - A ocorrência de férias, licença ou impedimento do relator ou do revisor não prejudicará a celeridade da prestação jurisdicional normativa, devendo o Presidente da Corte adotar de imediato as providências cabíveis.

XXIX - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução nº 1, de 15 de outubro de 1982.


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