Do Depósito Recursal
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5.2. Do Depósito Recursal Instrução Normativa Nº 3/93 DJ - 12.03.93 Interpreta o art. 8º da Lei nº 8.542, de 23.12.92 (DOU de
24.12.92), que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do
Trabalho. I - Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei
nº 8.177/91, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 8.542/92, não
têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo
recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação
de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado. II - No processo de conhecimento dos dissídios individuais o valor
do depósito é limitado a Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros),
ou novo valor corrigido, para o recurso ordinário, e a Cr$40.000.000,00
(quarenta milhões de cruzeiros), ou novo valor corrigido, para cada um
dos recursos subseqüentes, isto é, de revista, de embargos (ditos
impropriamente infringentes) e extraordinário, para o Supremo Tribunal
Federal, observando-se o seguinte: a) depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será
exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da
condenação vier a ser ampliado; b) se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite
legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de
depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da
condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso; c) havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal,
o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação, quer
para a exigibilidade de depósito ou complementação do já depositado,
para o caso de recurso subseqüente, quer para liberação do valor
excedente decorrente da redução da condenação; d) nos dissídios individuais singulares o depósito será efetivado
pelo recorrente, mediante a utilização das guias correspondentes, na
conta do empregado no FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em
conformidade com os parágrafos 4º e 5º do art. 899 da CLT, ou fora
dela, desde que feito na sede do juízo e permaneça à disposição
deste, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria
Judiciária; e) nas reclamatórias plúrimas e nas em que houver substituição
processual, será arbitrado o valor total da condenação, para o
atendimento da exigência legal do depósito recursal, em conformidade com
as alíneas anteriores, mediante guia de depósito judicial extraída pela
Secretaria Judiciária do órgão em que se encontra o processo; f) com o trânsito em julgado da decisão condenatória, os valores
que tenham sido depositados e seus acréscimos serão considerados na
execução; g) com o trânsito em julgado da decisão que absolveu o demandado
da condenação, ser-lhe-á autorizado o levantamento do valor depositado
e seus acréscimos. III - Julgada procedente ação rescisória e imposta condenação
em pecúnia, será exigido um único depósito recursal, até o limite máximo
de Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), ou novo valor
corrigido, dispensado novo depósito para os recursos subseqüentes,
observando-se o seguinte: a) o depósito será efetivado pela parte recorrente vencida,
mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária,
à disposição do juízo da causa; b) com o trânsito em julgado da decisão, se condenatória, o valor
depositado e seus acréscimos serão considerados na execução; se
absolutória, será liberado o levantamento do valor do depositado e seus
acréscimos. IV - A exigência de depósito no processo de execução observará
o seguinte: a) a inserção da vírgula entre as expressões "...aos
embargos" e "à execução..." é atribuída a erro de redação,
devendo ser considerada a locução "embargos à execução"; b) dada a natureza jurídica dos embargos à execução, não será
exigido depósito para a sua oposição quando estiver suficientemente
garantida a execução por depósito recursal já existente nos autos,
efetivado no processo de conhecimento, que permaneceu vinculado à execução,
e/ou pela nomeação ou apreensão judicial de bens do devedor, observada
a ordem preferencial estabelecida em lei; c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá
exigência de depósito em qualquer recurso subseqüente do devedor se
tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito
recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite; d) o depósito previsto no item anterior será efetivado pelo
executado recorrente, mediante guia de depósito judicial expedida pela
Secretaria Judiciária, à disposição do juízo da execução; e) com o trânsito em julgado da decisão que liquidar a sentença
condenatória, serão liberados em favor do exeqüente os valores disponíveis,
no limite da quantia exeqüenda, prosseguindo, se for o caso, a execução
por crédito remanescente, e autorizando-se o levantamento, pelo
executado, dos valores que acaso sobejarem. V - Nos termos da redação do parágrafo 3º do art. 40, não é
exigido depósito para recurso ordinário interposto em dissídio
coletivo, eis que a regra aludida atribui apenas valor ao recurso, com
efeitos limitados, portanto, ao cálculo das custas processuais. VI - Os valores alusivos aos limites de depósito recursal serão
reajustados bimestralmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos
dois meses imediatamente anteriores, e serão calculados e publicados no
DJ por ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, tornando-se
obrigatória a sua observância a partir do quinto dia seguinte ao da
publicação. VII - Toda decisão condenatória ilíquida deverá conter o
arbitramento do valor da condenação. O acréscimo de condenação em
grau recursal, quando ilíquido, deverá ser arbitrado também para fins
de depósito. VIII - O depósito judicial, realizado na conta do empregado no FGTS
ou em estabelecimento bancário oficial, mediante guia à disposição do
juízo, será da responsabilidade da parte quanto à exatidão dos valores
depositados e deverá ser comprovado, nos autos, pelo recorrente, no prazo
do recurso a que se refere, independentemente da sua antecipada interposição,
observado o limite do valor vigente na data da efetivação do depósito,
bem como o contido no item VI. IX - É exigido depósito recursal para o recurso adesivo,
observados os mesmos critérios e procedimentos do recurso principal
previsto nesta Instrução Normativa. X - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo
ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das
pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei nº 779, de
21.8.69, bem assim da massa falida, da herança jacente e da parte que,
comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária
integral e gratuita do Estado (art. 5º, LXXIV, CF). XI - Não se exigirá a efetivação de depósito em qualquer fase
ou grau recursal do processo, fora das hipóteses previstas nesta Instrução
Normativa. XII - Os processos em curso no período intercorrente entre 24 de dezembro de 1992 e 15 de março de 1993, data da vigência desta Instrução Normativa, serão a ela adequados quanto ao depósito para recurso, por iniciativa do juiz ou órgão julgador competente, que determinará, quando for o caso, a intimação da parte para que regularize o depósito no prazo de oito dias |
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