O sindicato Conforme a CLT
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1.2. O Sindicato
conforme a CLT. A Consolidação das Leis do Trabalho foi instituída pelo Decreto
Lei nº 5.452 de 01/05/43 - no Governo de Getúlio Vargas e, relativamente
as entidades sindicais, dispõe:. Art.511 É lícita a associação para fins de estudo, defesa e
coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os
que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos,
ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou
profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem
atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico
que se denomina categoria econômica. § 2. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou
trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica
ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão
social elementar compreendida como categoria profissional. § 3. Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos
empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de
estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida
singulares. § 4. Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as
dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é
homogênea e a associação é natural. Art.513 São prerrogativas dos Sindicatos: - representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias,
os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os
interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão
exercida; - celebrar convenções coletivas de trabalho; - eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou
profissão liberal; - colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no
estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva
categoria ou profissão liberal; - impor contribuições a todos aqueles que participam das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais
representadas. Parágrafo único. Os Sindicatos de empregados terão, outrossim, a
prerrogativa de fundar e manter agências de colocação. Art.514 São deveres dos Sindicatos: - colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da
solidariedade social; - manter serviços de assistência judiciária para os associados; - promover a conciliação nos dissídios de trabalho; - sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades,
manter no seu Quadro de Pessoal, em convênio
com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social
com as atribuições específicas
de promover a cooperação operacional na empresa e a integração
profissional na Classe. Parágrafo único. Os Sindicatos de empregados terão, outrossim, o
dever de: a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito; b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais. Art.516 Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo
da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em
uma dada base territorial. Art.523 Os Delegados Sindicais destinados à direção das
delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no § 2 do Art.517 serão designados pela diretoria dentre os associados
radicados no território da correspondente delegacia. Art.521 São condições para o funcionamento do Sindicato: - proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com
as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a
cargos eletivos estranhos ao Sindicato; - proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o
de emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau
superior; - gratuidade do exercício dos cargos eletivos; - proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas
finalidades mencionadas no Art.511, inclusive as de caráter político-partidário; - proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a
entidade de índole político-partidária. Entendemos prejudicado pelo art. 8., da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste "caput". Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela Assembléia Geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva. |
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