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O sindicato Conforme a CLT

1.2.  O Sindicato conforme a CLT.

 

A Consolidação das Leis do Trabalho foi instituída pelo Decreto Lei nº 5.452 de 01/05/43 - no Governo de Getúlio Vargas e, relativamente as entidades sindicais, dispõe:.

 

Art.511 É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

§ 3. Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que

exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.

§ 4. Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.

 

Art.513 São prerrogativas dos Sindicatos:

- representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;

- celebrar convenções coletivas de trabalho;

- eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

- colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

- impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Parágrafo único. Os Sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

 

Art.514 São deveres dos Sindicatos:

- colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

- manter serviços de assistência judiciária para os associados;

- promover a conciliação nos dissídios de trabalho;

- sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu Quadro de Pessoal, em  convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições  específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe.

 

Parágrafo único. Os Sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:

a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.

 

Art.516 Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.

 

Art.523 Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no § 2 do

 

Art.517 serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia.

 

Art.521 São condições para o funcionamento do Sindicato:

- proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato;

- proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau superior;

- gratuidade do exercício dos cargos eletivos;

- proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no Art.511, inclusive as de caráter político-partidário;

- proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.

 

Entendemos prejudicado pelo art. 8., da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste "caput".

 

Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela Assembléia Geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.


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