Negociação Coletiva de Trabalho
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1.9. Negociação Coletiva de Trabalho Art.611 Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter
normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias
econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis,
no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do
trabalho. § 1. É facultado aos Sindicatos representativos de categorias
profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da
correspondente categoria econômica, que estipulem condições de
trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às
respectivas relações de trabalho. § 2. As Federações e, na falta destas, as Confederações
representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão
celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das
categorias a elas vinculadas, organizadas em Sindicatos, no âmbito de
suas representações. Art.612 Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos
Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral
especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos
respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e
votação, em primeira convocação, de 2.3 (dois terços) dos associados
da entidade, se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de
Acordo e, em segunda, de 1.3 (um terço) dos membros. Parágrafo único. O quorum de comparecimento e votação será de
1.8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades
sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados. Art.616 Os sindicatos representativos de categorias econômicas ou
profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação
sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação
coletiva. § 1. Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos
Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso,
ao departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério
do Trabalho para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas
recalcitrantes. § 2. No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo
desatendimento às convocações feitas pelo departamento Nacional do
Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho ou se malograr a
negociação entabulada, é facultada aos Sindicatos ou empresas
interessadas a instauração de dissídio coletivo. § 3. Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o
dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias
anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa
ter vigência no dia imediato a esse termo. § 4. Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica
será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização
da Convenção ou Acordo correspondente. Art.619 Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que
contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá
prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno
direito. Art.621 As Convenções e os Acordos poderão incluir, entre suas cláusulas,
disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas
de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação
nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o
modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como plano
de participação, quando for o caso. A negociação coletiva de trabalho estabelece normas que deverão
ser observadas pelas categorias que a estabelecem. Estas cláusulas contratuais podem conter conquistas financeiras,
econômicas, de condições de trabalho, mas também podem conter normas
que devem ser atendidas pelos trabalhadores. O certo é que, uma vez celebrado o acordo ou convenção coletiva,
surge a obrigação, e esta poderá ser exercida de forma coletiva,
agitada judicialmente pelas entidades sindicais, como podem, da mesma
forma, ser defendidas individualmente pelos interessados, sejam
trabalhadores ou empregadores. A negociação tem vantagens para o empregado, para o empregador e
para o Estado. Em primeiro lugar porque é uma forma de conquista para os
trabalhadores, sempre com resultados que irradiam para toda a categoria,
sem o desgaste e os danos de uma campanha baseada na luta de classes; é
igualmente importante para o empregador porque é uma forma de discutir e
realmente avaliar a oportunidade e condições de concessões sem traumas,
sem greves, sem violência e sem prejuízo para o capital investido.
Finalmente é também importante para o Estado porque significa uma evolução
cultural, crescimento da atividade econômica, além de constituir-se em
eficiente instrumento de paz social. A CONVENÇÃO COLETIVA é o contrato celebrado pelas
entidades econômicas e profissionais representando as suas respectivas
categorias. O ACORDO COLETIVO e o contrato celebrado por entidades
sindicais de trabalhadores com uma ou mais empresas, individualmente
consideradas. A fato da negociação se desenvolver entre entidades sindicais ou
entidade e empresa não resulta em qualquer diferença quanto aos direitos
das categorias convenientes e os seus efeitos jurídicos decorrentes do
contrato assinado, mas é importante que se conheça, efetivamente, como
funciona um acordo ou uma convenção coletiva de trabalho. Em princípio os Acordos são estabelecidos para vigerem durante
certo período, ou seja, todos os pontos da negociação prevalecem
durante a vigência do contrato (acordo ou convenção). A cada período, conforme ficar estabelecido nas negociações
anteriores, deverão as categorias, profissionais e patronais, reunirem-se
para discutir a reforma, a revisão ou simplesmente o estabelecimento de
normas gerais de trabalho, bem como a forma e condições da contraprestação
(remuneração) pelos serviços prestados. É certo que, não raro, podem ser negociadas situações menos
vantajosas para os empregados, como redução de jornada e de salário,
redução ou extinção de benefícios, cessação de condições de
trabalho etc. Naturalmente que estas negociações deverão obedecer os parâmetros
da lei, por exemplo não se poderá deixar de pagar os adicionais de
insalubridade ou periculosidade em razão de acordo coletivo, mas será
perfeitamente possível, estabelecer que os adicionais somente serão
pagos aos trabalhadores no semestre ou ano seguinte, como forma de manter
a empresa em funcionamento. Também poderão ser suprimidos, mediante
acordo coletivo, direitos como gratificações ou participações na produção
negociados em acordos coletivos. Todavia, existem direitos conquistados pelos sindicatos em benefício
da categoria que, mesmo quando vence ou não se renova o acordo naquele
item, permanece inalterado o direito do trabalhador e não pode ser
suprimido unilateralmente pela empresa. Um exemplo é o quinquênio, biênio ou anuênio. Quando se tem
negociado, ou unilateralmente instituído pela empresa, esta vantagem em
favor da categoria profissional, não há como extingui-la, nem mesmo com
a negociação coletiva. É que esta vantagem sai da órbita do direito coletivo para
instalar-se no campo do direito individual, integrando-se ao contrato de
trabalho, de forma que não pode ser manipulado ou se constituir em objeto
de negociação em desfavor do empregado. Mas, pela via de negociação coletiva, poderá ser extinto para os
demais empregados que vierem a ser admitidos. Já as férias, o décimo terceiro salário, o repouso semanal remunerado, entre outros direitos primários, não poderão, em nenhuma hipótese, se constituírem em objeto de negociação visando sua extinção ou redução, porque, além de constituir ofensa ao direito individual do trabalhador, estes são direitos indisponíveis. |
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