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Negociação Coletiva de Trabalho

1.9. Negociação Coletiva de Trabalho

 

Art.611 Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.

§ 1. É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

§ 2. As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, organizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.

 

Art.612 Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2.3 (dois terços) dos associados da entidade, se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1.3 (um terço) dos membros.

Parágrafo único. O quorum de comparecimento e votação será de 1.8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.

 

Art.616 Os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

§ 1. Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes.

§ 2. No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho ou se malograr a negociação entabulada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.

§ 3. Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

§ 4. Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.

 

Art.619 Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.

 

Art.621 As Convenções e os Acordos poderão incluir, entre suas cláusulas, disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como plano de participação, quando for o caso.

A negociação coletiva de trabalho estabelece normas que deverão ser observadas pelas categorias que a estabelecem.

Estas cláusulas contratuais podem conter conquistas financeiras, econômicas, de condições de trabalho, mas também podem conter normas que devem ser atendidas pelos trabalhadores.

O certo é que, uma vez celebrado o acordo ou convenção coletiva, surge a obrigação, e esta poderá ser exercida de forma coletiva, agitada judicialmente pelas entidades sindicais, como podem, da mesma forma, ser defendidas individualmente pelos interessados, sejam trabalhadores ou empregadores.

A negociação tem vantagens para o empregado, para o empregador e para o Estado. Em primeiro lugar porque é uma forma de conquista para os trabalhadores, sempre com resultados que irradiam para toda a categoria, sem o desgaste e os danos de uma campanha baseada na luta de classes; é igualmente importante para o empregador porque é uma forma de discutir e realmente avaliar a oportunidade e condições de concessões sem traumas, sem greves, sem violência e sem prejuízo para o capital investido. Finalmente é também importante para o Estado porque significa uma evolução cultural, crescimento da atividade econômica, além de constituir-se em eficiente instrumento de paz social.

 

A CONVENÇÃO COLETIVA é o contrato celebrado pelas entidades econômicas e profissionais representando as suas respectivas categorias.

 

O ACORDO COLETIVO e o contrato celebrado por entidades sindicais de trabalhadores com uma ou mais empresas, individualmente consideradas.

A fato da negociação se desenvolver entre entidades sindicais ou entidade e empresa não resulta em qualquer diferença quanto aos direitos das categorias convenientes e os seus efeitos jurídicos decorrentes do contrato assinado, mas é importante que se conheça, efetivamente, como funciona um acordo ou uma convenção coletiva de trabalho.

Em princípio os Acordos são estabelecidos para vigerem durante certo período, ou seja, todos os pontos da negociação prevalecem durante a vigência do contrato (acordo ou convenção).

A cada período, conforme ficar estabelecido nas negociações anteriores, deverão as categorias, profissionais e patronais, reunirem-se para discutir a reforma, a revisão ou simplesmente o estabelecimento de normas gerais de trabalho, bem como a forma e condições da contraprestação (remuneração) pelos serviços prestados.

É certo que, não raro, podem ser negociadas situações menos vantajosas para os empregados, como redução de jornada e de salário, redução ou extinção de benefícios, cessação de condições de trabalho etc.

Naturalmente que estas negociações deverão obedecer os parâmetros da lei, por exemplo não se poderá deixar de pagar os adicionais de insalubridade ou periculosidade em razão de acordo coletivo, mas será perfeitamente possível, estabelecer que os adicionais somente serão pagos aos trabalhadores no semestre ou ano seguinte, como forma de manter a empresa em funcionamento. Também poderão ser suprimidos, mediante acordo coletivo, direitos como gratificações ou participações na produção negociados em acordos coletivos.

Todavia, existem direitos conquistados pelos sindicatos em benefício da categoria que, mesmo quando vence ou não se renova o acordo naquele item, permanece inalterado o direito do trabalhador e não pode ser suprimido unilateralmente pela empresa.

Um exemplo é o quinquênio, biênio ou anuênio. Quando se tem negociado, ou unilateralmente instituído pela empresa, esta vantagem em favor da categoria profissional, não há como extingui-la, nem mesmo com a negociação coletiva.

É que esta vantagem sai da órbita do direito coletivo para instalar-se no campo do direito individual, integrando-se ao contrato de trabalho, de forma que não pode ser manipulado ou se constituir em objeto de negociação em desfavor do empregado.

Mas, pela via de negociação coletiva, poderá ser extinto para os demais empregados que vierem a ser admitidos.

Já as férias, o décimo terceiro salário, o repouso semanal remunerado, entre outros direitos primários, não poderão, em nenhuma hipótese, se constituírem em objeto de negociação visando sua extinção ou redução, porque, além de constituir ofensa ao direito individual do trabalhador, estes são direitos indisponíveis.


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