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Eleições Sindicais

1.7. Eleições Sindicais.

 

Sobre as eleições sindicais a CLT dispõe:

Art.524 Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

- eleição de associado para representação da respectiva categoria prevista em lei;

- tomada e aprovação de contas da diretoria;

- aplicação do patrimônio;

- julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;

- pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O "quorum" para validade da Assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse "quorum" em primeira convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2.3 (dois terços) dos votos.

 

Entendemos prejudicado pelo art. 8., da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste "caput".

 

§ 1. A eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelos Delegados Regionais do Trabalho.

 

Entendemos prejudicado pelo art. 8., da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste parágrafo.

 

§ 2. Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada designação de mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito a exigirem.

 

Entendemos prejudicado pelo art. 8., da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste parágrafo.

 

§ 3. A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho ou pessoa de notória idoneidade, designada pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou Procuradores Regionais.

 

Entendemos prejudicado pelo art. 8., da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste parágrafo.

 

§ 4. O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 2.3 (dois terços) dos associados com capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados, proclamando o Presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da Lei.

 

Entendemos prejudicado pelo art. 8., da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste parágrafo.

 

§ 5. Não sendo atingido o coeficiente legal para eleição, o Ministério do Trabalho declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício, e designará administrador para o Sindicato, realizando-se novas eleições dentro de 6 (seis) meses.

 

Entendemos prejudicado pelo art. 8., I, da Constituição República Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste parágrafo.

 

Art.529 São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:

- ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de

- exercício da atividade ou da profissão;

- ser maior de 18 (dezoito) anos;

- estar no gozo dos direitos sindicais.

 

Parágrafo único. É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.

 

Entendemos prejudicado pelo art. 8., da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste parágrafo.

 

Art.530 Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos:

I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;

II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

III - os que não estiverem, desde 2 (dois) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do Sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;

IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos de pena;

V - os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos;

VII - má conduta, devidamente comprovada;

 

Art.531 Nas eleições para cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.

§ 1. Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á a nova convocação para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.

§ 2. Havendo somente uma chapa registrada para as eleições, poderá a Assembléia, em última convocação, ser realizada 2 (duas) horas após a primeira convocação, desde que do edital respectivo conste essa advertência.

§ 3. Concorrendo mais de uma chapa, poderá o Ministro do Trabalho designar o Presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas.

O direito de gerir seus próprios interesses, autonomia sindical, afastou as entidades sindicais do formalismo governamental e remeteu o seu registro de constituição e gestão para o Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de cada comarca.

Isto resulta em que a organização das eleições, a fiscalização das apurações e a posse dos eleitos, serão atos administrados pelas próprias entidades e associados, em conformidade com os seus estatutos sociais. Qualquer dúvida, bem com os litígios desta origem, serão dirimidos na justiça comum, mediante provocação de interessados, e o juiz decidirá sempre atendendo os princípios que regem as sociedades civis.


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