Eleições Sindicais
|
1.7. Eleições Sindicais. Sobre as eleições sindicais a CLT dispõe: Art.524 Serão sempre tomadas por escrutínio
secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral
concernentes aos seguintes assuntos: - eleição de associado para representação
da respectiva categoria prevista em lei; - tomada e aprovação de contas da
diretoria; - aplicação do patrimônio; - julgamento dos atos da Diretoria,
relativos a penalidades impostas a associados; - pronunciamento sobre relações ou dissídio
de trabalho. Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral só serão
consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para
esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade
sindical. O "quorum" para validade da Assembléia será de
metade mais um dos associados quites; não obtido esse "quorum"
em primeira convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação
com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que
obtiverem 2.3 (dois terços) dos votos. Entendemos prejudicado pelo art. 8., da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste
"caput". § 1. A eleição para cargos de
diretoria e conselho fiscal será realizada por escrutínio secreto,
durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de
suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho, onde
funcionarão as mesas coletoras designadas pelos Delegados Regionais do
Trabalho. Entendemos prejudicado pelo art. 8., da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste
parágrafo. § 2. Concomitantemente ao término do
prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em Assembléia
Eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora,
para a qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas
coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada
designação de mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou
conveniências do pleito a exigirem. Entendemos prejudicado pelo art. 8., da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste
parágrafo. § 3. A mesa apuradora será presidida
por membro do Ministério Público do Trabalho ou pessoa de notória
idoneidade, designada pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou
Procuradores Regionais. Entendemos prejudicado pelo art. 8., da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste
parágrafo. § 4. O pleito só será válido na hipótese
de participarem da votação mais de 2.3 (dois terços) dos associados com
capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova
eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela
tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos referidos associados.
Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o
coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja
validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos
aludidos associados, proclamando o Presidente da mesa apuradora em
qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados
automaticamente na data do término do mandato expirante, não tendo
efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da
Lei. Entendemos prejudicado pelo art. 8., da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste
parágrafo. § 5. Não sendo atingido o coeficiente
legal para eleição, o Ministério do Trabalho declarará a vacância da
administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício,
e designará administrador para o Sindicato, realizando-se novas eleições
dentro de 6 (seis) meses. Entendemos prejudicado pelo art. 8., I,
da Constituição República Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste
parágrafo. Art.529 São condições para o exercício
do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou
representação econômica ou profissional: - ter o associado mais de 6 (seis) meses
de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de - exercício da atividade ou da profissão; - ser maior de 18 (dezoito) anos; - estar no gozo dos direitos sindicais. Parágrafo único. É obrigatório aos
associados o voto nas eleições sindicais. Entendemos prejudicado pelo art. 8., da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste
parágrafo. Art.530 Não podem ser eleitos para
cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional,
nem permanecer no exercício desses cargos: I - os que não tiverem definitivamente
aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração; II - os que houverem lesado o patrimônio
de qualquer entidade sindical; III - os que não estiverem, desde 2
(dois) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da
profissão dentro da base territorial do Sindicato, ou no desempenho de
representação econômica ou profissional; IV - os que tiverem sido condenados por
crime doloso enquanto persistirem os efeitos de pena; V - os que não estiverem no gozo de seus
direitos políticos; VII - má conduta, devidamente
comprovada; Art.531 Nas eleições para cargos de
Diretoria e do Conselho Fiscal serão considerados eleitos os candidatos
que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos
associados eleitores. § 1. Não concorrendo à primeira
convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos
candidatos essa maioria, proceder-se-á a nova convocação para dia
posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem
maioria dos eleitores presentes. § 2. Havendo somente uma chapa
registrada para as eleições, poderá a Assembléia, em última convocação,
ser realizada 2 (duas) horas após a primeira convocação, desde que do
edital respectivo conste essa advertência. § 3. Concorrendo mais de uma chapa,
poderá o Ministro do Trabalho designar o Presidente da sessão eleitoral,
desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas
chapas. O direito de gerir seus próprios
interesses, autonomia sindical, afastou as entidades sindicais do
formalismo governamental e remeteu o seu registro de constituição e gestão
para o Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de cada comarca. Isto resulta em que a organização das eleições, a fiscalização das apurações e a posse dos eleitos, serão atos administrados pelas próprias entidades e associados, em conformidade com os seus estatutos sociais. Qualquer dúvida, bem com os litígios desta origem, serão dirimidos na justiça comum, mediante provocação de interessados, e o juiz decidirá sempre atendendo os princípios que regem as sociedades civis. |
|