Do Sindicalismo e do Sindicalista
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1.3. Do Sindicalizado e
do Sindicalista A CLT também tratou de estabelecer a forma de atrelamento do
sindicato ao poder público, dos detalhes de seu processo de administração,
bem como das atribuições e limitações dos seus administradores: Art.522 A administração do Sindicato será exercida por uma
diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três)
membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos
esses órgãos pela Assembléia Geral. § 1. A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o Presidente do
Sindicato. § 2. A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização
da gestão financeira do Sindicato. § 3. Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato
e dos Delegados Sindicais, a que se refere o Art.523, a representação e
a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as
empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da
Diretoria, ou associado investido em representação prevista em Lei. Entendemos prejudicado pelo art. 8., da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste parágrafo. Art.541 Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não
haja Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão
similar ou conexa, poderão filiar-se a Sindicato de profissão idêntica,
similar ou conexa, existente na localidade mais próxima. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos
em relação às respectivas federações, na conformidade do Quadro de
Atividades e Profissões a que se refere oArt.577. Art.543 O empregado eleito para cargo de administração sindical ou
representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação
coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem
transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o
desempenho das suas atribuições sindicais. § 1. O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele
solicitada ou voluntariamente aceita. § 2. considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento
da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar
do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo. § 3. Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou
associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de
direção ou representação de entidade sindical ou de associação
profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja
eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente
apurada nos termos desta Consolidação. § 4. Considera-se cargo de direção ou de representação sindical
aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em
Lei. § 5. Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por
escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do
registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição
e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O
Ministério do Trabalho fará no mesmo prazo a comunicação no caso da
designação referida no final do § 4. § 6. A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o
empregado se associe a Sindicato, organize associação profissional ou
sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado
fica sujeita à penalidade prevista na letra a doArt.553, sem prejuízo da
reparação a que tiver direito o empregado. Art.545 Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de
pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados,
as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados,
salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas
formalidades. Art.579 A contribuição sindical é devida por todos aqueles que
participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou
de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma
categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto
no Art.591. Art.580 A contribuição sindical será recolhida, de um só vez, anualmente, e consistirá: I - na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dias
de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida
remuneração; Art.582 Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de
pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a
contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos. § 1. Considera-se 1 (um) dia de trabalho para efeito de determinação
da importância a que alude o item I do Art.580 o equivalente: - a 1 (uma) jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado
for feito por unidade de tempo; a 1.30 (um trinta avos) da quantia
percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa,
empreitada ou comissão. Art.582 Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de
pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a
contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos. § 1. Considera-se 1 (um) dia de trabalho para efeito de determinação
da importância a que alude o item I do Art.580 o equivalente: - a 1 (uma) jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado
for feito por unidade de tempo; - a 1.30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se
a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. Art.585 Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da
contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da
respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou
empresa e como tal sejam nelas registrados. Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da
manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da
contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador
deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se
refere o Art.582. Art.589 Da importância da arrecadação da contribuição sindical
serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na
forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: I - 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente; II - 15% (quinze por cento) para a Federação; III - 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo; IV - 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário". Art.590 Inexistindo Confederação, o percentual previsto no item I
do artigo anterior caberá à Federação representativa do grupo. § 1. Na falta de Federação, o percentual a ela destinado caberá
à confederação correspondente à mesma categoria econômica ou
profissional. § 2. Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual
que àquelas caberia será destinado à "Conta Especial Emprego e Salário". § 3. Não havendo Sindicato, nem entidade sindical de grau
superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à
"Conta Especial Emprego e Salário". Art.591 Inexistindo Sindicato, o percentual previsto no item III do
Art.589 será creditado à Federação correspondente à mesma categoria
econômica ou profissional. Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, caberão à
Confederação os percentuais previstos nos itens I e II do Art.589. |
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