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Direito Coletivo do Trabalho

1.8. Direito Coletivo do Trabalho

 

É notório e sabido que os trabalhadores têm e gozam de direitos individuais na relação de trabalho em conformidade com as normas legais existentes. Assim, qualquer trabalhador pode postular, judicialmente, seus direitos mínimos, pessoalmente, sem a interveniência de sindicatos ou de advogados.

 

Entretanto, somando-se a estes direitos mínimos individuais, o trabalhador poderá ser titular de outros direitos, ou até de obrigações, desde que a sua entidade de classe, o sindicato profissional, tenha acertado acordo ou convenção coletiva de trabalho com a categoria patronal para a qual exerça sua atividade laboral.

 

Por isso é extraordinariamente importante a participação do trabalhador na lide sindical. É que direitos estão sendo criados, regulamentados ou até suprimidos, em cada negociação coletiva.

 

Quando o trabalhador se esquiva da participação sindical, fica a deriva, esperando que outros possam alçá-lo a uma melhor condição de vida ou mesmo de piorar o seu "status", ou perspectiva de futuro.

Mas, na melhor das hipóteses, terá contribuído para que a entidade seja fraca, pouco representativa e desmerecedora de crédito pela entidade patronal.

 

É especialmente importante observar que as entidades sindicais de grau superior, por exemplo, as Federações, e na sua falta as Confederações, têm a obrigação de representar os interesses profissionais ou patronais, quando na base territorial não existir sindicato organizado nas respectivas categorias.


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