Direito Coletivo do Trabalho
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1.8. Direito Coletivo do Trabalho É notório e sabido que os trabalhadores têm e gozam de direitos
individuais na relação de trabalho em conformidade com as normas legais
existentes. Assim, qualquer trabalhador pode postular, judicialmente, seus
direitos mínimos, pessoalmente, sem a interveniência de sindicatos ou de
advogados. Entretanto, somando-se a estes direitos mínimos individuais, o
trabalhador poderá ser titular de outros direitos, ou até de obrigações,
desde que a sua entidade de classe, o sindicato profissional, tenha
acertado acordo ou convenção coletiva de trabalho com a categoria
patronal para a qual exerça sua atividade laboral. Por isso é extraordinariamente importante a participação do
trabalhador na lide sindical. É que direitos estão sendo criados,
regulamentados ou até suprimidos, em cada negociação coletiva. Quando o trabalhador se esquiva da participação sindical, fica a
deriva, esperando que outros possam alçá-lo a uma melhor condição de
vida ou mesmo de piorar o seu "status", ou perspectiva de
futuro. Mas, na melhor das hipóteses, terá contribuído para que a
entidade seja fraca, pouco representativa e desmerecedora de crédito pela
entidade patronal. É especialmente importante observar que as entidades sindicais de grau superior, por exemplo, as Federações, e na sua falta as Confederações, têm a obrigação de representar os interesses profissionais ou patronais, quando na base territorial não existir sindicato organizado nas respectivas categorias. |
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