Das Federações e Confederações
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1.4. Das Federações e
Confederações. A CLT, antecipando as necessidades de união e fortalecimento das
entidades de primeiro grau, também estabeleceu as atribuições, limitações
e campo de atuação das entidades de grau superior. Art.533 Constituem associações sindicais de grau superior as
federações e confederações organizadas nos termos desta Lei. Art.534 É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior
a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de
atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se
em federação. § 1. Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões
em que deva ser constituída nova entidade, a criação desta não poderá
reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam
continuar filiados. § 2. As federações serão constituídas por Estados, podendo o
Ministro do Trabalho autorizar a constituição de Federações
interestaduais ou nacionais. § 3. É permitida a qualquer federação, para o fim de lhes
coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município
ou região a ela filiados, mas a união não terá direito de representação
das atividades ou profissões agrupadas. Art.535 As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três)
federações e terão sede na Capital da República. § 1. As confederações formadas por federações de Sindicatos de
empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria,
Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de
Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de
Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e
Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação
Nacional de Educação e Cultura. § 2. As confederações formadas por federações de Sindicatos de
empregados terão denominação de: Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no
Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes
Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e
Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito
e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação
e Cultura. § 3. Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões
Liberais a reunião das respectivas federações. § 4. As associações sindicais de grau superior da Agricultura e
Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que
regular a sindicalização dessas atividades ou profissões. Art.538 A administração das federações e confederações será
exercida pelos seguintes órgãos: - Diretoria; - Conselho de Representantes; - Conselho Fiscal. § 1. A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros
e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão
eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos. § 2. Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações
ou dos planos das confederações, respectivamente. § 3. O Presidente da federação ou confederação será escolhido
dentre os seus membros, pela Diretoria. § 4. O Conselho de Representantes será formado pelas delegações
dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída cada delegação
de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a
cada delegação. § 5. A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização
da gestão financeira. As Federações são órgãos que congregam entidades sindicais, com
o objetivo de viabilizar programas maiores que não só atendam os
interesses de uma única categoria profissional de determinada base
territorial, como também possam beneficiar várias outras categorias
identificadas por um traço comum. Uma Federação pode abrigar categorias mais amplas, mais abertas
que os sindicatos, por exemplo: Federação dos Urbanitários, Federação
dos Trabalhadores na Indústria, Federação do Comércio etc. O uso das denominações "Federação" e "Confederação",
seguido da designação de uma atividade, é privativo das entidades
sindicais de grau superior. Assim, para que sejam instituídas estas entidades, os sindicatos
interessados devem proceder de acordo com as normas vigentes, pois, não
é facultado a qualquer entidade o uso destas denominações. Quando os objetivos perseguidos são mais abertos ainda, que exija
trabalho desenvolvido por entidades com maior amplitude de atuação,
estas Federações também se associam em Confederações. As Confederações são entidades de grau superior das categorias, todavia, sua atuação política, hoje, já está sendo substituída, na prática, pelas centrais sindicais. |
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