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Das Federações e Confederações

1.4.  Das Federações e Confederações.

 

A CLT, antecipando as necessidades de união e fortalecimento das entidades de primeiro grau, também estabeleceu as atribuições, limitações e campo de atuação das entidades de grau superior.

 

Art.533 Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.

 

Art.534 É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.

§ 1. Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados.

§ 2. As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais.

§ 3. É permitida a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados, mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.

 

Art.535 As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.

§ 1. As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.

§ 2. As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.

§ 3. Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.

§ 4. As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.

 

Art.538 A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes órgãos:

- Diretoria;

- Conselho de Representantes;

- Conselho Fiscal.

§ 1. A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos.

§ 2. Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente.

§ 3. O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria.

§ 4. O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação.

§ 5. A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira.

As Federações são órgãos que congregam entidades sindicais, com o objetivo de viabilizar programas maiores que não só atendam os interesses de uma única categoria profissional de determinada base territorial, como também possam beneficiar várias outras categorias identificadas por um traço comum.

Uma Federação pode abrigar categorias mais amplas, mais abertas que os sindicatos, por exemplo: Federação dos Urbanitários, Federação dos Trabalhadores na Indústria, Federação do Comércio etc.

O uso das denominações "Federação" e "Confederação", seguido da designação de uma atividade, é privativo das entidades sindicais de grau superior.

Assim, para que sejam instituídas estas entidades, os sindicatos interessados devem proceder de acordo com as normas vigentes, pois, não é facultado a qualquer entidade o uso destas denominações.

Quando os objetivos perseguidos são mais abertos ainda, que exija trabalho desenvolvido por entidades com maior amplitude de atuação, estas Federações também se associam em Confederações.

As Confederações são entidades de grau superior das categorias, todavia, sua atuação política, hoje, já está sendo substituída, na prática, pelas centrais sindicais.


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