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Das Centrais Sindicais

1.5. Das Centrais Sindicais.

 

As Centrais Sindicais hoje assumem o papel das Confederações, portanto, de entidade de grau superior, mas, tecnicamente, não podem ter sua personalidade jurídica reconhecida como entidade sindical.

 

Entretanto, na prática, as Centrais Sindicais negociam, participam de debates de trabalhadores, promovem movimentações internacionais e, mantêm diálogo político com o poder legislativo e executivo.

 

Todavia, no âmbito do judiciário, as centrais sindicais quase sempre usam o nome ou a personalidade jurídica de outras entidades para postularem na justiça, isso porque, como óbvio, não têm, sob o aspecto legal, a necessária legitimidade para representar categorias de trabalhadores.

 

Muitos estudiosos da política trabalhista enxergam com ressalvas a utilidade objetiva da existência das Centrais Sindicais.

 

O motivo maior alegado para esta resistência é o risco destas entidades se transformarem em organismos excessivamente poderosos a ponto de exercer, sobre as entidades de menor hierarquia, pressões políticas que deformem a sua finalidade institucional e, por conseqüência, retirem do trabalhador o seu sagrado direito de participar da estrutura sindical, em benefício da manutenção de nichos de parasitas políticos, animados por outros propósitos quaisquer.

 

Este mesmo risco já não ocorre com as entidades de segundo e terceiro graus porque, sempre vinculadas a uma categoria e base territorial definidas, têm que agir em sintonia com as tantas outras entidades do mesmo grau que abrigam outras categorias de trabalhadores. Logo seria impossível a qualquer destas implantar um regime de ditadura sindical em detrimento da liberdade das entidades de grau inferior e dos trabalhadores.


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