Da Liberdade Sindical
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1.6.
Da Liberdade Sindical A
CLT, e também a Constituição Federal como será examinado no
seguimento, reservaram artigos especialmente dedicados à liberdade
sindical, contudo, devem ser observados com precisão porque as restrições
também existem: Consolidação
das Leis do Trabalho Art.564
Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição
representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões,
é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica. Art.570
Os Sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas
ou profissionais específicas, na conformidade da discriminação do
Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o Art.577, ou segundo
as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical,
de que trata o Art.576, forem criadas pelo Ministro do Trabalho e da
Administração. Parágrafo
único. Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se
constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas
atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em
condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério
de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo
critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as
que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro
de Atividades e Profissões. A
Liberdade Sindical no Brasil ainda não é absoluta. Até hoje as
conquistas se firmaram na sindicalização livre e na autonomia sindical
(liberdade na direção sindical, sem o dirigismo governamental). A vedação
à pluralidade sindical tira um dos requisitos da total liberdade
sindical. Não
se sabe se no momento atual seria importante a total liberdade sindical,
extirpando-se o instituto que impõe a unicidade sindical. Contudo, para
efeito meramente analítico, é importante registrar que as entidades
sindicais ainda não gozam de total liberdade. Sindicalização
livre
É
o direito do trabalhador participar ou não da entidade sindical. É o
respeito a vontade individual. Autonomia
sindical
É
o direito que os sindicatos adquiriram , pela via da carta constitucional
de 1988, para gerir seus próprios destinos, desatrelados da máquina
governamental. Unicidade
sindical É impossibilidade legal de se constituírem mais de uma entidade sindical da mesma categoria em uma mesma base territorial. Da mesma forma é a impossibilidade de um mesmo trabalhador participar de mais de um sindicato, salvo se tiver mais de um contrato de trabalho, em categorias diferentes, situação em que poderá participar dos respectivos sindicatos de cada uma das categorias. |
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