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Da Liberdade Sindical

1.6. Da Liberdade Sindical

 

A CLT, e também a Constituição Federal como será examinado no seguimento, reservaram artigos especialmente dedicados à liberdade sindical, contudo, devem ser observados com precisão porque as restrições também existem:

 

Consolidação das Leis do Trabalho

Art.564 Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.

Art.570 Os Sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais específicas, na conformidade da discriminação do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o Art.577, ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o Art.576, forem criadas pelo Ministro do Trabalho e da Administração.

Parágrafo único. Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões.

A Liberdade Sindical no Brasil ainda não é absoluta. Até hoje as conquistas se firmaram na sindicalização livre e na autonomia sindical (liberdade na direção sindical, sem o dirigismo governamental). A vedação à pluralidade sindical tira um dos requisitos da total liberdade sindical.

Não se sabe se no momento atual seria importante a total liberdade sindical, extirpando-se o instituto que impõe a unicidade sindical. Contudo, para efeito meramente analítico, é importante registrar que as entidades sindicais ainda não gozam de total liberdade.

Sindicalização livre

É o direito do trabalhador participar ou não da entidade sindical. É o respeito a vontade individual.

Autonomia sindical

É o direito que os sindicatos adquiriram , pela via da carta constitucional de 1988, para gerir seus próprios destinos, desatrelados da máquina governamental.

Unicidade sindical

É impossibilidade legal de se constituírem mais de uma entidade sindical da mesma categoria em uma mesma base territorial. Da mesma forma é a impossibilidade de um mesmo trabalhador participar de mais de um sindicato, salvo se tiver mais de um contrato de trabalho, em categorias diferentes, situação em que poderá participar dos respectivos sindicatos de cada uma das categorias.


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