Conflitos de Trabalho
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.11. Conflitos de Trabalho Os conflitos de trabalho surgem em duas espécies, uma, mais natural
e constante, decorre do conflito individual. A outra espécie, menos
acentuada em ocorrências, é o conflito coletivo. Os conflitos individuais envolvem interesses particulares de cada
trabalhador ou empresário, determinados e identificáveis. Sempre tratam
de questões objetivas e concretas dos litigantes. Nos conflitos individuais a questão só pode ser dirimida mediante
negociação direta entre as partes ou mediante o pedido de intervenção
de terceiros, seja como mediadores ou mesmo como prestação jurisdicional
do Estado, para impor uma solução coercitiva. Já os conflitos coletivos, ao contrário, envolvem interesses e
direitos de grupos dentro da categoria, ou mesmo de toda a categoria,
geralmente de forma geral e abstrata, salvo exceções. O litígio neste caso é mais grave e tem conseqüência mais dramática
para as partes envolvidas. As soluções podem ser encontradas pela via da negociação, que
inclui o arbitramento e a conciliação, ou mesmo pela medição de forças,
inclusive a greve de trabalhadores. Se não houver solução do litígio pelas vias normais, apesar da greve, competirá ao poder Judiciário decidir sobre a matéria em discussão. |
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