Periculosidade e Insalubridade
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4.2. Periculosidade e Insalubridade Insalubridade - O trabalho insalubre é aquele que afeta
ou causa danos à saúde, provoca doenças, em síntese não é um
trabalho saudável. Agentes agressivos - o ruído, o calor, os
agentes químicos e biológicos, o trabalho noturno e em turnos, as horas
extras habituais, as tarefas monótonas ou repetitivas, A conjugação destes agentes acarreta para o trabalhador efeitos
variados como insatisfação, fadiga, estafa estresse, doenças
ocupacionais e até acidentes dos trabalho. A CLT, artigo 189, - dispõe que serão consideradas atividades ou operações
insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos
limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Entretanto, visando a mais completa segurança para o trabalhador,
evitando grandes disputas judiciais para declarar a existência da
insalubridade, a mesma CLT, no artigo 190, estabeleceu que o quadro de
atividades e operações insalubres será elaborado pelo Ministério do
Trabalho. O complicado é que as condições de trabalho sujeitas a agentes
agressivos novos, ainda que nitidamente existentes, aguardam longos
períodos para seu reconhecimento como insalubres. O grande mal é que as discussões jurídicas a respeito destas
condições de trabalho estão sempre centradas nos adicionais que
pretendem indenizar o dano e não eliminar o risco ou proteger a saúde. -
No fim o adicional, esta parcela pecuniária,
funciona como se fosse um permissivo para que o trabalhador possa
manter-se exposto ao agente nocivo, já que, claro, é menos oneroso para
a empresa do que efetivamente investir no ambiente de trabalho para que se
torne satisfatoriamente saudável. É exatamente neste ponto que falta a percepção do empresário em
notar que o "plus", denominado adicional de insalubridade, não
se destina objetivamente a ser pago ao empregado, mas, sim, a desestimular
a negligência com o ambiente de trabalho. A Periculosidade - é outro grande
problema. O seu adicional é fixo e suficientemente elevado para estimular
grandes investimentos para sua eliminação. No entanto, face a nossa
fartura de mão de obra, criou-se uma referência salarial tão baixa que,
quando considerada com o adicional, é que se transformará o salário
devido. Portanto não se paga o adicional de periculosidade. Tanto assim que uma Empresa Estatal chegou a pagar periculosidade
para todos os empregados, ainda aqueles que trabalhavam em escritórios no
centro da cidade, de forma a compatibilizar os salários. A Penosidade (constitucional) - O adicional de penosidade também foi inserido na constituição de
1988, contudo, faltando regulamentação, ainda não entrou no dia-a-dia
do trabalhador. Este adicional será destinado a todo tipo de atividade que, embora
não cause efetivo dano à saúde do trabalhador, possa tornar sua
atividade profissional mais sofrida. Por exemplo: as trabalhadores que exercem sua atividade de pé, ou
tenham que enfrentar filas, ou se sujeitem ao sol ou à chuva, ou
trabalhem sozinhos, ou trabalhem aos domingos, ou tenham que levantar
muito cedo ou muito tarde. Na verdade este adicional, já há muito, é negociado entre
sindicatos e empresas, nos acordos coletivos de trabalho, tudo em
detrimento, sem dúvida, de uma maior preocupação, por parte das
entidades sindicais, com a saúde e segurança do trabalhador, ao invés
de exigir o recebimento dos adicionais respectivos. Doenças ocupacionais: Lesão por esforço repetitivo Contaminação Lesões por acidentes Por outro lado temos legislações que oferecem compensações para
as doenças adquiridas em razão da atividade, que se constitui na
garantia de emprego por mais um ano depois de sua recuperação. Para algumas atividades, em razão das leis, o trabalhador é ainda
contemplado com um descanso periódico dentro da jornada de trabalho, além
da jornada reduzida. Todavia, estes benefícios, na maioria dos casos são ignorados pelo
empregador que, prefere acumular um passivo trabalhista, para no futuro,
se necessário, indenizar o trabalhador. A justiça está repleta de demandas de trabalhadores que buscam
indenização pelas jornadas excessivas, pelos adicionais não pagos, pela
garantia de emprego no caso de doença adquirida em razão do trabalho,
etc. 4.2.1. Atuação dos Sindicatos. Primeiro passo, inserir necessidade de treinamento nas empresas,
formação do trabalhador dentro da empresa, melhorar o nível e a condição
de trabalho dentro da empresa, conscientizar que o trabalho efetivamente
perigoso, insalubre ou penoso deve ser reduzido se não abolido. Empresas
mais conscientes já usam as máquinas para substituir o homem nas
atividades mais insalubres, por exemplo na exposição de calor ou ruído
mais graves são usados os robôs. Segundo passo, negociar desenvolvimento de condições de trabalho
ao longo do tempo como meta prioritária, inserir cláusulas nos acordos
coletivos que imponham substituição de atividades ou alterações no
ambiente de trabalho. Terceiro passo, promover uma perfeita integração com as CIPAS e
com a DRT para que haja uma fiscalização vigorosa, sem tréguas e possam
ser colocados em pauta todos os problemas de saúde e segurança no
trabalho. Por último, se tudo não der certo, restará ainda ao sindicato
buscar na justiça depois da condenação do empresário no pagamento das
parcelas de adicionais, de horas extras habituais, de turnos
ininterruptos, praticados com abuso, a indenização pelo dano à saúde,
que embora subjetiva de imediato, poderá se constituir no maior trunfo do
trabalhador contra a negligência do empregador quanto as condições e
ambiente de trabalho. Trabalho noturno e em turnos (turnos ininterruptos) - Jornada de 06 horas - a finalidade era
onerar este tipo de atividade para que essa prática pudesse ser
desestimulada, mas hão foi. Empresas pagam horas extras para seus
empregados que fazem jornada de 08, de 10 ou em alguns casos de até 12
horas em revezamento. Faltou entender que o importante não é a pecúnia mas sim a
qualidade de vida no trabalho - Mas, a grande dificuldade, pelo menos até o momento, tem sido
conscientizar o trabalhador que é necessário lutar parar abolir as horas
extras, reduzir as jornadas de revezamento, abolir a insalubridade e a
periculosidade no ambiente de trabalho, por conseqüência cortar os
adicionais. Devido a nossa pobreza ainda não tem sido possível convencer o
trabalhador que é necessário buscar uma qualidade de vida no trabalho
ainda que haja substancial redução de salário no fim do mês, 4.2.2. Das Normas que regem a espécie. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-lei 5.452 de 01.05.1943 Art.191 A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho
dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao
trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância. Parágrafo único. Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho,
comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para
sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. Art.193 São consideradas atividades ou operações perigosas, na
forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas
que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato
permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado. § 1. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao
empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações
nos lucros da empresa. § 2. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que
porventura lhe seja devido. Art.194 O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de
periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou
integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo
Ministério do Trabalho. Art.195 A caracterização e a classificação da insalubridade e da
periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão
através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do
Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. § 1. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias
profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização
de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de
caracterizar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. § 2. Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por
empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz
designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver,
requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. § 3. O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação
fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização "ex-ofício"
da perícia. Lei nº 7.369 de 20 de setembro de 1985 - (DOU de 23/09/1985) Institui salário adicional para os empregados no setor de energia
elétrica, em condições de periculosidade. Art.1 O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica,
em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário que perceber. Decreto n.º 93.412 de 14 de outubro de 1986 - (DOU de 15/10/1986) Revoga o Decreto n.º 92.212, de 26 de dezembro de 1985, regulamenta
a Lei n.º 7.369, de 20 de setembro de 1985, que constitui salário
adicional para empregados do setor de energia elétrica, em condições de
periculosidade e dá outras providências. Art.1 São atividades em condições de periculosidade de que trata
a Lei n.º 7.369, de 20 de setembro de 1985, aquelas relacionadas no
Quadro de Atividades/Área de Risco, anexo a este Decreto. Art.2 É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção
da remuneração adicional de que trata o art. 1.º da Lei n.º 7.369, de
20 de setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do Quadro
anexo, que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da
empresa: I - permaneça habitualmente em área de risco, executando ou
aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o
pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho
integral; II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco,
caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido
pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade
ou do tempo à disposição do empregador, na forma do inciso I deste
artigo. § 1.º O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não
geram direito ao adicional de periculosidade. § 2.º São equipamentos ou instalações elétricas em situação
de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da
eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou
morte. § 3.º O fornecimento pelo empregador dos equipamentos de proteção
a que se refere o disposto no art. 166 da Consolidação das Leis do
Trabalho ou a adoção de técnicas de proteção ao trabalhador, eximirão
a empresa do pagamento do adicional, salvo quando não for eliminado o
risco resultante de atividade do trabalhador em condições de
periculosidade. Art.3 O pagamento do adicional de periculosidade não desobriga o
empregador de promover as medidas de proteção ao trabalhador, destinadas
à eliminação ou neutralização da periculosidade nem autoriza o
empregado a desatendê-las. Art.4 Cessando o exercício da atividade ou eliminando o risco, o
adicional de periculosidade poderá deixar de ser pago. § 1.º A caracterização do risco ou da sua eliminação far-se-á
através de perícia, observado o disposto no art. 195 e parágrafo da
Consolidação das Leis do Trabalho. Art.5 Os empregados que exercem atividades em condições de
periculosidade serão especialmente credenciados e portarão identificação
adequada. Decreto n.º 97.458 de 15 de janeiro de 1989 - (DOU de 17/01/1989) Art.2 O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo: I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; III - o grau de agressividade ao homem, especificando: limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao
agente nocivo; e verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes
agressivos; IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade,
com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade
examinados; e V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar
o risco, ou proteger contra seus efeitos. Jurisprudência TRIBUNAL:TST ACORDÃO NUM:0002981 DECISÃO: 28-06-1995 PROC:RR NUM:0155916 ANO:95 TURMA:05 REGIÃO:04 UF:RS Tipo de Processo: RECURSO DE REVISTA Fonte (Publicação): DJ DATA: 08-18-95 18-08-95 PG:25326 Ementa: O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TEM NATUREZA REMUNERATORIA, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO SETIMO, INCISO VINTE E TRES, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, E, COMO TAL, INTEGRA O SALARIO DO EMPREGADO, REFLETINDO NO CALCULO DE HORAS EXTRAS, FERIAS, DECIMO TERCEIRO SALARIO E FGTS, CONFORME DECIDIU A CORTE DE ORIGEM. REVISTA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. |
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