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Enunciados do TST

4.4. ENUNCIADOS DO TST

 

Periculosidade e insalubridade

 

039 – Periculosidade - Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.8.55).

 

191 - Adicional. Periculosidade. Incidência - O adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais.

 

047 – Insalubridade - O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

 

080 – Insalubridade - A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo.

 

248 - Adicional de insalubridade. Direito adquirido - A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

 

289 - Insalubridade. Adicional. Fornecimento do aparelho de proteção. Efeito - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

 

Jornada de Trabalho

 

088 - Jornada de trabalho. Intervalo entre turnos - (Cancelado pela Res. 42/95 - DJ 17.02.95 Lei 8923/94)

O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa (art. 71 da CLT).

 

090 - Tempo de serviço - (Com alteração dada pela RA-80/78 - DJ 10.11.78)

O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

 

118 - Jornada de trabalho. Horas extras - Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

 

291 - Horas extras (Revisão do Enunciado 76) - A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

 

Estabilidade

 

86 - Representantes dos trabalhadores. Estabilidade no emprego (positivo) - Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT.

 

85 - Garantia de emprego. Aposentadoria voluntária (positivo) - Defere-se a garantia de emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.

 

49 - Gestante. Garantia de emprego (positivo) - Defere-se garantia de emprego à gestante, desde a concepção até 5 meses após o parto.

 

244 - Gestante. Garantia de emprego - A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos.

 

339 - CIPA. Suplente. Garantia de Emprego. CF/88 - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "a", do ADCT da Constituição da República de 1988.

 

77 - Empregado transferido. Garantia de emprego (positivo) - Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência.

 

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

 

095 - Prescrição trintenária. FGTS - É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

 

206 - FGTS. Incidência sobre parcelas prescritas - A prescrição bienal relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

 

305 - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Incidência sobre o aviso prévio - O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.


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