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Da Greve

4.1. Da Greve

 

A Greve, objetivamente, não é um conflito. É mais um instrumento utilizado para solucionar conflitos de categorias.

A greve é um fato essencialmente social, mas, também, um fato jurídico que consiste na suspensão do trabalho.

O contrato de trabalho durante o período de greve fica suspenso, parado no tempo, e seus efeitos são danosos para ambos os lados.

Se de um lado o trabalhador perde os dias de paralisação, inclusive com seus reflexos na contagem de prazo de férias, aposentadoria etc., não se pode deixar de registrar que o empresário perde produção, capital investido e, quase sempre, ainda perde espaço para o concorrente.

Por isso a greve é instituto legal, legítimo e apropriado para solução dos conflitos coletivos, mas deve ser precedido de todos os modos e meios de solução amistosa e sem seqüelas.

É comum que em meio ao ardor do questionamento de direitos ocorram atos ilícitos pelas partes, tanto da empresa como do sindicato, da mesma forma que também ocorrem ilícitos praticados por trabalhadores independentemente de que a entidade tenha orientado tais atos.

Quando o trabalhador excede a orientação sindical, e comete desvios de conduta, pode ser penalizado e até demitido por justa causa. Entretanto quando os atos ilícitos ocorrem por orientações da entidade ou da empresa, também responderão estes, solidariamente, pelos danos causados a terceiros. Os dirigentes das entidades sindicais, ou empresas, que incitarem movimentos danosos, serão responsabilizados, também, no âmbito da justiça criminal.

As greves podem ser políticas quando apenas se destinam a manifestações de protesto; podem ser de solidariedade quando inspiradas no princípio de cooperação com outras categorias que buscam obter qualquer objetivo; podem ser típicas quando buscam efetivamente a manutenção ou modificação nas condições de trabalho; podem ser gerais quando envolvem não só as categorias mas determinadas regiões; podem ser de curta duração quando praticadas durante um período preestabelecido e geralmente são de advertência; podem ser por tempo indeterminado quando não têm previsões de encerramento; podem ser greves violentas quando provocam qualquer tipo de destruição, ameaça ou rompimento da ordem legal e podem ser pacíficas, com a finalidade exclusiva de cessar as atividades e com este ato pressionar o empresário a negociar os pedidos da categoria.

Mas em razão da diversidade de tipos de greve também deve-se entender que as greves podem ser legais e ilegais, legítimas ou ilegítimas, justas ou injustas, cada qual trazendo no seu bojo um peso e um reflexo próprio desta conceituação.

A legitimidade da greve depende das normas internas de cada país. Será ilegítima se houver vedação legal para que uma categoria participe de greve e esta ocorra. Nesse caso além de ilegítima a greve também será ilegal.

Mas a greve poderá ser objetivamente ilegal quando a decisão para iniciá-la não obedeceu aos requisitos da lei. Se a Lei exige que o Sindicato avise a empresa, com antecedência, de que iniciará o movimento paredista, e este requisito não for obedecido, claro, será ilegal a greve.

A definição de ser justa ou injusta a greve consiste no seu objeto, na sua verdadeira finalidade. Se um movimento grevista é deflagrado com objetivo político, portanto, não destinado aos verdadeiros interesses trabalhistas de defesa dos direitos e anseios da categoria, ainda que com o voto de todos os associados, será inevitavelmente uma greve injusta, porque buscou um foro impróprio para uma manifestação de trabalhadores.

 

4.1.1. Greve nos Serviços Essenciais

A greve nos serviços essenciais, mais que nos tantos outros segmentos profissionais, deve obedecer a um rito especialíssimo com obediência de prazos e condições que a lei estabelece.

O objetivo do legislador é não propiciar dano ao cidadão comum, carente dos serviços dos serviços ou produtos essenciais, exigindo ainda que o desenvolver do conflito seja leal, adequado e, acima de tudo, respeitoso de parte a parte.

 

4.1.2. Greve Abusiva

Constitui abuso de direito, o uso imoderado, indevido, irregular ou anormal de um direito, capaz de ocasionar prejuízos ao direito de outrem. Na greve a abusividade se acentua a ponto de merecer do legislador vedação expressa quanto a este princípio simples e lógico. Ainda assim, talvez até por inexperiência, algumas entidades sindicais colocam todos os direitos dos trabalhadores sob risco quando, por motivos outros, se dedicam a desatender os limites da Lei.

Quando a greve é considerada abusiva não há segurança objetiva relativamente ao emprego para os trabalhadores e para os dirigentes sindicais, sem contar as demais penalidades aplicáveis no campo criminal e as indenizações devidas no âmbito do direito civil.

 

4.1.3. Da Lei de Greve

Lei n.º 7.783, de 28 de junho de 1989

(DOU de 29/06/1989)

Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

Art.1 É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

Art.2 Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Art.3 Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recurso via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

Art.4 Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

§ 1.º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

§ 2.º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.

Art.5 A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.

Art.6 São assegurados aos grevista, dentre outros direitos:

I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

§ 1.º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

§ 2.º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

§ 3.º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Art.7 Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9.º e 14.

Art.8 A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

Art.9 Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulta em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

Art.10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

XI - compensação bancária.

Art.11 Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Parágrafo único. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Art.12 No caso da inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

Art.13 Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

Art.14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

I - tenha por objetivo o cumprimento de cláusula ou condição;

II - seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

Art.15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prático de delito.

Art.16 Para os fins previstos no art. 37, inc. VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.

Art.17 Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados ("lock-out").

Parágrafo único. A prática referida no "caput" assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

Art.18 Ficam revogadas a Lei n.º 4.330, de 1.º de junho de 1964, o Decreto-lei n.º 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.

Art.19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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