Da Greve
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4.1. Da Greve A Greve, objetivamente, não é um conflito. É mais um instrumento
utilizado para solucionar conflitos de categorias. A greve é um fato essencialmente social, mas, também, um fato jurídico
que consiste na suspensão do trabalho. O contrato de trabalho durante o período de greve fica suspenso,
parado no tempo, e seus efeitos são danosos para ambos os lados. Se de um lado o trabalhador perde os dias de paralisação,
inclusive com seus reflexos na contagem de prazo de férias, aposentadoria
etc., não se pode deixar de registrar que o empresário perde produção,
capital investido e, quase sempre, ainda perde espaço para o concorrente. Por isso a greve é instituto legal, legítimo e apropriado para
solução dos conflitos coletivos, mas deve ser precedido de todos os
modos e meios de solução amistosa e sem seqüelas. É comum que em meio ao ardor do questionamento de direitos ocorram
atos ilícitos pelas partes, tanto da empresa como do sindicato, da mesma
forma que também ocorrem ilícitos praticados por trabalhadores
independentemente de que a entidade tenha orientado tais atos. Quando o trabalhador excede a orientação sindical, e comete
desvios de conduta, pode ser penalizado e até demitido por justa causa.
Entretanto quando os atos ilícitos ocorrem por orientações da entidade
ou da empresa, também responderão estes, solidariamente, pelos danos
causados a terceiros. Os dirigentes das entidades sindicais, ou empresas,
que incitarem movimentos danosos, serão responsabilizados, também, no âmbito
da justiça criminal. As greves podem ser políticas quando apenas se destinam a manifestações
de protesto; podem ser de solidariedade quando inspiradas no princípio de
cooperação com outras categorias que buscam obter qualquer objetivo;
podem ser típicas quando buscam efetivamente a manutenção ou modificação
nas condições de trabalho; podem ser gerais quando envolvem não só as
categorias mas determinadas regiões; podem ser de curta duração quando
praticadas durante um período preestabelecido e geralmente são de advertência;
podem ser por tempo indeterminado quando não têm previsões de
encerramento; podem ser greves violentas quando provocam qualquer tipo de
destruição, ameaça ou rompimento da ordem legal e podem ser pacíficas,
com a finalidade exclusiva de cessar as atividades e com este ato
pressionar o empresário a negociar os pedidos da categoria. Mas em razão da diversidade de tipos de greve também deve-se
entender que as greves podem ser legais e ilegais, legítimas ou ilegítimas,
justas ou injustas, cada qual trazendo no seu bojo um peso e um reflexo próprio
desta conceituação. A legitimidade da greve depende das normas internas de cada país.
Será ilegítima se houver vedação legal para que uma categoria
participe de greve e esta ocorra. Nesse caso além de ilegítima a greve
também será ilegal. Mas a greve poderá ser objetivamente ilegal quando a decisão para
iniciá-la não obedeceu aos requisitos da lei. Se a Lei exige que o
Sindicato avise a empresa, com antecedência, de que iniciará o movimento
paredista, e este requisito não for obedecido, claro, será ilegal a
greve. A definição de ser justa ou injusta a greve consiste no seu
objeto, na sua verdadeira finalidade. Se um movimento grevista é
deflagrado com objetivo político, portanto, não destinado aos
verdadeiros interesses trabalhistas de defesa dos direitos e anseios da
categoria, ainda que com o voto de todos os associados, será
inevitavelmente uma greve injusta, porque buscou um foro impróprio para
uma manifestação de trabalhadores. 4.1.1. Greve nos Serviços Essenciais A greve nos serviços essenciais, mais que nos tantos outros
segmentos profissionais, deve obedecer a um rito especialíssimo com obediência
de prazos e condições que a lei estabelece. O objetivo do legislador é não propiciar dano ao cidadão comum,
carente dos serviços dos serviços ou produtos essenciais, exigindo ainda
que o desenvolver do conflito seja leal, adequado e, acima de tudo,
respeitoso de parte a parte. 4.1.2. Greve Abusiva Constitui abuso de direito, o uso imoderado, indevido, irregular ou
anormal de um direito, capaz de ocasionar prejuízos ao direito de outrem.
Na greve a abusividade se acentua a ponto de merecer do legislador vedação
expressa quanto a este princípio simples e lógico. Ainda assim, talvez
até por inexperiência, algumas entidades sindicais colocam todos os
direitos dos trabalhadores sob risco quando, por motivos outros, se
dedicam a desatender os limites da Lei. Quando a greve é considerada abusiva não há segurança objetiva
relativamente ao emprego para os trabalhadores e para os dirigentes
sindicais, sem contar as demais penalidades aplicáveis no campo criminal
e as indenizações devidas no âmbito do direito civil. 4.1.3. Da Lei de Greve Lei n.º 7.783, de 28 de junho de 1989 (DOU de 29/06/1989) Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades
essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade, e dá outras providências. Art.1 É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam
por meio dele defender. Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma
estabelecida nesta Lei. Art.2 Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do
direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou
parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador. Art.3 Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de
recurso via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho. Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os
empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação. Art.4 Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma
do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da
categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de
serviços. § 1.º O estatuto da entidade sindical deverá prever as
formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da
deflagração quanto da cessação da greve. § 2.º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos
trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no
"caput", constituindo comissão de negociação. Art.5 A entidade sindical ou comissão especialmente eleita
representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na
Justiça do Trabalho. Art.6 São assegurados aos grevista, dentre outros direitos: I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar
os trabalhadores a aderirem à greve; II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. § 1.º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e
empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias
fundamentais de outrem. § 2.º É vedado às empresas adotar meios para constranger o
empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a
divulgação do movimento. § 3.º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos
grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou
dano à propriedade ou pessoa. Art.7 Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação
em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações
obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, convenção,
laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho
durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos,
exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9.º e 14. Art.8 A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes
ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência,
total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao
Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão. Art.9 Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação,
mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador,
manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar
os serviços cuja paralisação resulta em prejuízo irreparável, pela
deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a
manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa
quando da cessação do movimento. Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador,
enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços
necessários a que se refere este artigo. Art.10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição
de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e
alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas,
equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI - compensação bancária. Art.11 Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os
empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a
garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis da comunidade
aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência,
a saúde ou a segurança da população. Art.12 No caso da inobservância do disposto no artigo anterior, o
Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis. Art.13 Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as
entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a
comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. Art.14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das
normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação
após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do
Trabalho. Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença
normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a
paralisação que: I - tenha por objetivo o cumprimento de cláusula ou condição; II - seja motivada pela superveniência de fato novo ou
acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de
trabalho. Art.15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes
cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a
legislação trabalhista, civil ou penal. Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício,
requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando
houver indício da prático de delito. Art.16 Para os fins previstos no art. 37, inc. VII, da Constituição,
lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de
greve poderá ser exercido. Art.17 Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do
empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o
atendimento de reivindicações dos respectivos empregados
("lock-out"). Parágrafo único. A prática referida no "caput" assegura
aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período
de paralisação. Art.18 Ficam revogadas a Lei n.º 4.330, de 1.º de junho de 1964, o
Decreto-lei n.º 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em
contrário. Art.19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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