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Rescisão do Contrato de Trabalho

3.16. Rescisão do Contrato de Trabalho.

 

Art.480 Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

 

§ 1. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

 

São várias as formas de rescisão do contrato de trabalho, contudo, são muitos os requisitos que visam a proteção do Trabalhador, especialmente a exigência de que o empregado, neste momento, tenha a assistência do seu sindicato ou de autoridade do poder público.


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