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Obrigações do empregado

3.11. Obrigações do Empregado

 

Art.158 Cabe aos empregados:

 

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

 

II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

 

Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.


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