Obrigações do empregado
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3.11. Obrigações do Empregado Art.158 Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho,
inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste
Capítulo. Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa
injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na
forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. |
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