Igualdade de Direitos
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3.4. Igualdade de Direitos Art.5 A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual
sem distinção de sexo. Art.6 Não se distingue entre o trabalho realizado no
estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado,
desde que esteja caracterizada a relação de emprego. Art.7 Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo
quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se
aplicam: a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral,
os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família,
no âmbito residencial destas; b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que,
exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não
sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos
respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se
classifiquem como industriais ou comerciais; c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios
e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a
regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga
à dos funcionários públicos. A CLT consagrou o princípio de que o que conta para a valoração do trabalho é sua qualidade e produção, sendo vedado ao Empregador estabelecer salários diferenciados para o homem e a mulher quando o trabalho desempenhado por ambos é idêntico e da mesma qualidade. |
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