Voltar

Igualdade de Direitos

3.4. Igualdade de Direitos

 

Art.5 A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual sem distinção de sexo.

Art.6 Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

 

Art.7 Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

 

A CLT consagrou o princípio de que o que conta para a valoração do trabalho é sua qualidade e produção, sendo vedado ao Empregador estabelecer salários diferenciados para o homem e a mulher quando o trabalho desempenhado por ambos é idêntico e da mesma qualidade.


Voltar