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Horas suplementares

3.7. Horas Suplementares

 

Art.59 A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1. Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.

§ 2. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

 

As horas suplementares (vulgarmente chamadas horas extras), obrigatoriamente, serão pagas com acréscimo de, no mínimo, 50%. Mas os acordos e convenções coletivas poderão estabelecer percentuais de acréscimo em patamar superior.

 

Entretanto, se a convenção assim o dispor, as horas poderão ser compensadas, evitando-se o pagamento do percentual devido para as horas suplementares.

 

Quando o serviço for prestado em atividades insalubres as prorrogações de jornada, ou prestação de serviços em horas suplementares, deverão ser precedidas de prévia licença das autoridades competentes, no caso a Delegacia Regional do Trabalho. É que a Lei visa proteger a saúde do trabalhador.


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