Horas suplementares
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3.7. Horas Suplementares Art.59 A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas
suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo
escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de
trabalho. § 1. Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar,
obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que
será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal. § 2. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força
de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não
exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo
de 10 (dez) horas diárias. As horas suplementares (vulgarmente chamadas horas extras),
obrigatoriamente, serão pagas com acréscimo de, no mínimo, 50%. Mas os
acordos e convenções coletivas poderão estabelecer percentuais de acréscimo
em patamar superior. Entretanto, se a convenção assim o dispor, as horas poderão ser
compensadas, evitando-se o pagamento do percentual devido para as horas
suplementares. Quando o serviço for prestado em atividades insalubres as prorrogações de jornada, ou prestação de serviços em horas suplementares, deverão ser precedidas de prévia licença das autoridades competentes, no caso a Delegacia Regional do Trabalho. É que a Lei visa proteger a saúde do trabalhador. |
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