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Fonte do Direito

3.5. Fonte do Direito

 

Art.8 As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

 

Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

 

Art.9 Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

 

A CLT investe o julgador, e inclusive os órgãos da administração do trabalho, do poder de interpretar as omissões legais ou contratuais das relações de trabalho, com amparo na jurisprudência, na analogia, equidade e outros princípios e normas gerais de direito. Essa disposição tem importância fundamental e explica a razão pela qual, na dúvida, os juizes adotam seus próprios entendimentos, aliás, nem sempre suficientemente convincentes.


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