Fonte do Direito
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3.5. Fonte do Direito Art.8 As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na
falta de disposições legais ou contratuais, decidirão conforme o caso,
pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e
normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda,
de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de
maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o
interesse público. Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do
direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios
fundamentais deste. Art.9 Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o
objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na presente Consolidação. A CLT investe o julgador, e inclusive os órgãos da administração
do trabalho, do poder de interpretar as omissões legais ou contratuais
das relações de trabalho, com amparo na jurisprudência, na analogia,
equidade e outros princípios e normas gerais de direito. Essa disposição
tem importância fundamental e explica a razão pela qual, na dúvida, os
juizes adotam seus próprios entendimentos, aliás, nem sempre
suficientemente convincentes. |
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