Escala de Revezamento
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3.9. Escala de Revezamento Art.67 Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24
(vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência
pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o
domingo, no todo ou em parte. Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos,
com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de
revezamento, mensalmente organizada e constando do quadro sujeito à
fiscalização. Art.69 Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas
ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele
estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar
tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem
expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho. Art.71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6
(seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo
escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2
(duas) horas. § 1. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será,
entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração
ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2. Os intervalos de descanso não serão computados na duração
do trabalho. § 4. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto
neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a
remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta
por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Art.72 Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia,
escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de
trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não
deduzidos da duração normal de trabalho. Art.73 Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o
trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse
efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento),
pelo menos, sobre a hora diurna. § 1. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta
e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2. Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho
executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas
do dia seguinte. § 3. O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando
de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho
noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por
trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo
trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será
calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo
devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. § 4. Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos
diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto
neste artigo e seus parágrafos. § 5. Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto
neste Capítulo. Em algumas atividades é necessária a prestação de serviços aos
domingos. Nesses casos a Lei contempla a possibilidade da escala de
revezamento, mas a escala deve ser elaborada mensalmente e deve ser
afixada em local que os trabalhadores conheçam previamente a programação
de todo o mês. O objetivo da Lei é no sentido de que o trabalhador possa
organizar sua vida social e familiar. Com o propósito de evitar o trabalho noturno, quando esse não
fosse especialmente importante para o empregador, estabeleceu o legislador
que a remuneração da hora noturna deveria ser diferenciada e acrescida
de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor pago pela hora diurna. Além disso, aumentando o grau de diferenciação, a Lei fez constar ainda que a hora noturna tem somente 52 minutos e trinta segundos. |
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