Equiparação Salarial
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3.13. Equiparação Salarial Art.460 Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova
sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário
igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do
que for habitualmente pago para serviço semelhante. Art.461 Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor,
prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual
salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. § 1. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o
que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica,
entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2
(dois) anos. § 2. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o
empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em
que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e
merecimento. § 4. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência
física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social
não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. A lei, adotando o princípio da isonomia, dá ao trabalhador condições de postular a equiparação salarial com o seu paradigma. Contudo esta situação não ocorrerá quando o pessoal estiver organizado em quadro de carreira, porque, nesse caso, caberá o enquadramento funcional. |
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