Do Empregador
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3.2. Do Empregador Art.2 Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviços. § 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da
relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de
beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem
fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os
efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa
principal e cada uma das subordinadas. Empregador é, essencialmente, aquele que assume os riscos da
atividade econômica, contudo é necessário observar que há também a
figura prevista no parágrafo primeiro que, de forma abrangente, cria a
equiparação, alterando de forma substancial o primeiro conceito da CLT. Hoje, na modernidade do direito do trabalho, é mais simples admitir
que EMPREGADOR será todo aquele que utiliza força de trabalho de outrem,
pouco importando a finalidade. Mas, nem todo empregador, e nem todo empregado, estarão
obrigatoriamente vinculados à CLT. Um exemplo claro é o do funcionário público, que é regido por uma legislação especial denominada Estatuto do Funcionário Público; ainda o do empregado rural, que também encontra-se subordinado a norma especial, e até os domésticos, que, até a presente data, ainda são regidos por legislação própria. |
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