Voltar

Do Empregador

3.2. Do Empregador

 

Art.2 Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

 

§ 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

 

§ 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

 

Empregador é, essencialmente, aquele que assume os riscos da atividade econômica, contudo é necessário observar que há também a figura prevista no parágrafo primeiro que, de forma abrangente, cria a equiparação, alterando de forma substancial o primeiro conceito da CLT.

 

Hoje, na modernidade do direito do trabalho, é mais simples admitir que EMPREGADOR será todo aquele que utiliza força de trabalho de outrem, pouco importando a finalidade.

 

Mas, nem todo empregador, e nem todo empregado, estarão obrigatoriamente vinculados à CLT.

 

Um exemplo claro é o do funcionário público, que é regido por uma legislação especial denominada Estatuto do Funcionário Público; ainda o do empregado rural, que também encontra-se subordinado a norma especial, e até os domésticos, que, até a presente data, ainda são regidos por legislação própria.


Voltar