Do Empregado
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3.3. Do Empregado. Art.3 Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços
de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário. Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie
de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho
intelectual, técnico e manual. Já a figura do empregado não é tão abrangente, e a CLT cria
restrições claras ao conceituá-lo. Em primeiro lugar estabelece que a
natureza dos serviços deverá ser não eventual; que deverá haver dependência
do empregado em relação ao empregador, e mais, que deverá existir salário. Art.4 Considera-se como de serviço efetivo o período em que o
empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando
ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço,
para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o
empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por
motivo de acidente do trabalho. Isso quer dizer que um lavador de carros que eventualmente presta
serviços a um terceiro, não pode ser considerado empregado; que um cidadão
que ajuda na igreja a rezar missa, sem dependência ou subordinação às
ordens do padre, também não é de ser considerado empregado e,
finalmente, aquele que presta seus serviços a qualquer entidade filantrópica,
sem subordinação e sem salário, também não é empregado. Entretanto, comprovada a relação de emprego, não pode haver qualquer distinção relativa à espécie de emprego, condições do trabalhador ou mesmo tipo de atividade desenvolvida. |
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