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Do Empregado

3.3. Do Empregado.

 

Art.3 Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Já a figura do empregado não é tão abrangente, e a CLT cria restrições claras ao conceituá-lo. Em primeiro lugar estabelece que a natureza dos serviços deverá ser não eventual; que deverá haver dependência do empregado em relação ao empregador, e mais, que deverá existir salário.

 

Art.4 Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

Isso quer dizer que um lavador de carros que eventualmente presta serviços a um terceiro, não pode ser considerado empregado; que um cidadão que ajuda na igreja a rezar missa, sem dependência ou subordinação às ordens do padre, também não é de ser considerado empregado e, finalmente, aquele que presta seus serviços a qualquer entidade filantrópica, sem subordinação e sem salário, também não é empregado.

Entretanto, comprovada a relação de emprego, não pode haver qualquer distinção relativa à espécie de emprego, condições do trabalhador ou mesmo tipo de atividade desenvolvida.


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