Direito a Férias Anuais
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Art.129 Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período
de férias, sem prejuízo da remuneração. Art.130 Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do
contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte
proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço
mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6
(seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze)
a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e
quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. § 1. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do
empregado ao serviço. § 2. O período de férias será computado, para todos os efeitos,
como tempo de serviço. Art.133 Não terá direito a férias o empregado que, no curso do
período aquisitivo: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta)
dias subseqüentes à sua saída; II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários,
por mais de 30 (trinta) dias; III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de
30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços
da empresa; e IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente
de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora
descontínuos. § 1. A interrupção da prestação de serviços deverá ser
anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 2. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o
empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste
artigo, retornar ao serviço. § 3. Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa
comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência
mínima de quinze dias, as datas de início e fim da paralisação total
ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos
mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem
como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. Art.134 As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só
período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que empregado tiver
adquirido o direito. § 1. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em
2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias
corridos. § 2. Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta)
anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. Art.135 A concessão das férias será participada, por escrito, ao
empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa
participação o interessado dará recibo. § 1. O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que
apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social,
para que nela seja anotada a respectiva concessão. § 2. A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro
ou nas fichas de registro dos empregados. Art.136 A época da concessão das férias será a que melhor
consulte os interesses dos empregador. § 1. Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo
estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período,
se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. § 2. O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá
direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Art.137 Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que
trata o Art.134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. § 1. Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha
concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a
fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. § 2. A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do
salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. § 3. Cópia da decisão judicial transitada em julgado será
remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, par fins de aplicação
da multa de caráter administrativo. Art.138 Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços
a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de
contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. Art.139 Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os
empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores
da empresa. § 1. As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais
desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. § 2. Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará
ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima
de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando
quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. § 3. Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida
comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria
profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de
trabalho. Art.142 O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração
que lhe for devida na data da sua concessão. § 1. Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis,
apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário
na data da concessão das férias. § 2. Quando o salário for pago por tarefa, tomar-se-á por base a
média da produção no período aquisitivo do direito a férias,
aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das
férias. § 3. Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou
viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses
que precederem à concessão das férias. § 4. A parte do salário paga em utilidades será computada de
acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 5. Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre
ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo
da remuneração das férias. § 6. Se, no momento das férias, o empregado não estiver
percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor
deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal
recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas,
mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais
supervenientes. Art.143 É facultado ao empregado converter 1.3 (um terço) do período
de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes. § 1. O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias
antes do término do período aquisitivo. § 2. Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere
este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o
sindicato representativo da respectiva categoria profissional,
independendo de requerimento individual a concessão do abono. Art.146 Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a
sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro,
conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha
adquirido. Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12
(doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido
por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período
incompleto de férias, de acordo com o Art.130, na proporção de 1.12 (um
doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Art.147 O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo
contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de
completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração
relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto
no artigo anterior. Além da remuneração normal o trabalhador também tem direito ao
gozo de férias anuais. A Constituição Federal ainda prevê um acréscimo
de 1/3 a mais, no mínimo, sobre a remuneração do mês das férias,
contudo, devem ser observadas as exceções e a proporcionalidade que a
Lei estabelece. A Lei procura obrigar o gozo das férias efetivamente, a medida tem
o objetivo de preservar a saúde do trabalhador conforme orientação da
OMS - Organização Mundial de Saúde. Quando o contrato de trabalho cessa, por qualquer motivo,
independentemente de ter sido o trabalhador demitido por justa causa ou não,
ou ainda por demissão voluntária, será devida a indenização pelas férias
cujo período aquisitivo já tenha sido completado. Quanto aos períodos incompletos somente serão devidos se o
trabalhador já possuir mais de ano de serviços e a demissão não
ocorrer por justa causa. Quando o empregado pedir seu desligamento da empresa, ou for
demitido sem justa causa, se tiver mais de ano de serviços prestados, terá
direito, portanto, às férias proporcionais. Se o empregado solicitar seu desligamento, e tiver menos de um ano
de serviços prestados, não terá direito às férias proporcionais. |
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