Demissão por Justa Causa
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3.17. Demissão por Justa Causa Art.482 Constituem justa causa para rescisão do contrato de
trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão
do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a
qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não
tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra
qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em
caso de legítima-defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas
contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima-defesa,
própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de
empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito
administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. Art.493 Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que
se refere o Art.482, quando por sua repetição ou natureza representem séria
violação dos deveres e obrigações do empregado. São vários os itens que a Lei atribui ao Empregador o direito de
demitir o empregado por Justa Causa. Por isso é importante o perfeito
conhecimento e interpretação de todas as palavras dispostas na legislação.
Em alguns casos a disposição legal deve ser interpretada também dentro
do sentido jurídico consagrado pela jurisprudência, não bastando apenas
o acolhimento literal da norma. Por exemplo: a desídia, no direito trabalhista, somente se caracteriza quando há inequívoca habitualidade, caso contrário, embora a desatenção, indolência, descuido, desleixo, sejam sinônimos de desídia, para o direito do trabalho a desídia que autoriza a demissão por justa causa, é aquela habitual, constante, e não decorrente de situação especial ou momentânea. |
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