Contrato de Trabalho
|
3.12. Contrato de Trabalho Art.442 Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou
expresso, correspondente à relação de emprego. Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da
sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus
associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. Art.443 O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita
ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou
indeterminado. § 1. Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho
cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços
especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível
de previsão aproximada. § 2. O contrato por prazo determinado só será válido em se
tratando: Art.443. a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a
predeterminação do prazo b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência Art.444 As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de
livre estipulação das Partes interessadas em tudo quanto não
contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos
coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades
competentes. Art.450 Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente,
ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer
na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem
como volta ao cargo anterior. Art.458 Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário,
para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações ""in natura"" que a empresa, por
força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em
caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas
nocivas. § 1. Os valores atribuídos às prestações "in natura"
deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os
dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo - artigos 81
e 82). § 2. Não serão considerados como salário, para os efeitos
previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios
fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação
dos respectivos serviços. § 3. A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade
deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder,
respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento)
do salário-contratual. § 4. Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário -
utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo
valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese,
a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. A lei não exige formalidade para a validade do Contrato de
trabalho. Embora possa ser pactuado por escrito e à parte, pode também
ser representado pela simples anotação da Carteira de Trabalho ou mesmo
pelo silêncio das partes, desde que existam os requisitos da relação de
emprego, como subordinação, dependência econômica e prestação de
serviços não eventual. É certo que as partes, e até os sindicatos das categorias profissionais e patronais, podem fixar em acordo ou convenção coletiva os limites das relações e condições de trabalho. Contudo estes acordos não gozam de total liberdade, estão presos aos limites mínimos que a Lei estabelece. E as cláusulas contrárias à Lei são consideradas como não escritas. |
|