Voltar

Aviso Prévio

3.19. Aviso Prévio

 

Art.487 Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

 

* Entendemos prejudicado pelo Art.7, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste inciso.

 

II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

 

* Vide Art.7, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

§ 1. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3. Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 4. É devido o aviso prévio na despedida indireta.

 

Art.488 O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do Art.487 desta Consolidação.

 

Art.489 Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Parágrafo único. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, com se o aviso não tivesse sido dado.

 

Art.490 O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.

 

Art.491 O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justa para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

O período do aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, ainda que o empregador tenha optado por indenizá-lo.

Quando o Empregado obtiver na justiça a declaração da despedida indireta, por falha do Empregador, também será devido o aviso prévio, neste caso, indenizado.

Mas, se o empregado, depois de demitido e no período do aviso prévio, cometer ato tipificado como ensejador da Justa Causa para demissão, perde o direito à percepção do aviso prévio pelo tempo que restar.


Voltar