Aviso Prévio
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3.19. Aviso Prévio Art.487 Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo
motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução
com a antecedência mínima de: I - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo
inferior; * Entendemos prejudicado pelo Art.7, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste inciso. II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou
que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. * Vide Art.7, XXI, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. § 1. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao
empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso,
garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. § 2. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao
empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo
respectivo. § 3. Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo,
para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média
dos últimos 12 (doze) meses de serviço. § 4. É devido o aviso prévio na despedida indireta. Art.488 O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo
do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será
reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução
das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá
faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na
hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do
inciso II do Art.487 desta Consolidação. Art.489 Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de
expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o
ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a
reconsideração. Parágrafo único. Caso seja aceita a reconsideração ou
continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará
a vigorar, com se o aviso não tivesse sido dado. Art.490 O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao
empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato,
sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do
referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida. Art.491 O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer
qualquer das faltas consideradas pela lei como justa para a rescisão,
perde o direito ao restante do respectivo prazo. O período do aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado
para todos os efeitos legais, ainda que o empregador tenha optado por
indenizá-lo. Quando o Empregado obtiver na justiça a declaração da despedida
indireta, por falha do Empregador, também será devido o aviso prévio,
neste caso, indenizado. Mas, se o empregado, depois de demitido e no período do aviso prévio, cometer ato tipificado como ensejador da Justa Causa para demissão, perde o direito à percepção do aviso prévio pelo tempo que restar. |
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