Alteração do Contrato ou das Condições de Trabalho
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3.14. Alteração do Contrato ou das Condições de Trabalho. Art.468 Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda
assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao
empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a
determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao
cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de
confiança. Art.469 Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua
anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se
considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança
do seu domicílio. § 1. Não estão compreendidos na proibição deste artigo os
empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos
tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando
esta decorra de real necessidade de serviço. § 2. É lícita a transferência quando ocorrer extinção do
estabelecimento em que trabalhar o empregado. § 3. Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá
transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do
contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse
caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25%
(vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela
localidade, enquanto durar essa situação. É vedado ao empregador promover alterações substanciais nas condições de trabalho de forma unilateral, sem mútuo consentimento do trabalhador. Mas, existem exceções que devem ser observadas. |
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