Afastamento do Empregado
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3.15. Afastamento do Empregado. Art.471 Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por
ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham
sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. Art.473 O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem
prejuízo do salário: I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira
de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; III - por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no
decorrer da primeira semana; IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de
doação voluntária de sangue devidamente comprovada; V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de se alistar
eleitor, nos termos da lei respectiva; VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do
Serviço Militar referidas na letra c do Art.65 da Lei número 4.375, de
17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). Art.475 O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso
o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência
social para a efetivação do benefício. § 1. Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a
aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que
ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o
direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos
dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de
estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do Art.497. § 2. Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado,
poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem
indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade Art.476 Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o
empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo
desse benefício. O fato do trabalhador afastar do emprego, qualquer que seja o motivo, não dá ao empregador o direito de lhe suprimir direitos, condições de trabalho ou negar-lhe conquista da categoria. |
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