Direitos Sociais
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2.2. Direitos Sociais - art. 7º - CF. A Constituição Federal de 1988 trouxe várias inovações no
direito do trabalho, algumas destas novas conquistas dos trabalhadores já
se encontram incorporadas no dia-a-dia das relações de trabalho, outras,
mais complexas, ainda dependem de regulamentação. Por outro lado, muitas alterações no texto constitucional já estão
sendo examinadas pelo poder legislativo e algumas destas conquistas poderão
ser suprimidas. A Constituição Federal prevê proteção para o trabalhador contra
a despedida arbitrária, ou sem justa causa, mas este dispositivo, já
decorridos mais de 08 anos da promulgação da Carta Magna, ainda não é
aplicável. A participação nos lucros, também estabelecida na Constituição
Federal, só é efetivamente obtida mediante negociação coletiva. Art.7 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou
sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz
de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer
fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do
trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção
ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que
percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral
ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua
retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa,
conforme definido em lei; XII - salário-família para os seus dependentes; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias
e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,
em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço
a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário,
com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo
de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador,
sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em
dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de: a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato; b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador
rural; XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções
e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário
e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e
intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos
menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos,
salvo na condição de aprendiz; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. |
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