Nota Promissória
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Documento
emitido pelo devedor, que se obriga a pagar o seu credor, ou a sua ordem,
uma determinada importância, numa data de vencimento definida. A
nota promissória é uma promessa de pagamento, para seu nascimento são
necessárias duas partes, o emitente ou subscritor, criador da promissória
no mundo jurídico, e o beneficiário ou tomador que é o credor do título. Para
exemplificar a constituição de uma nota promissória citamos a seguinte
hipótese, Pedro empresta R$ 1.000,00 (mil reais) ao seu amigo José, que
por sua vez se compromete a efetuar o pagamento do empréstimo em trinta
dias, assim sendo, emite uma nota promissória no valor do empréstimo
onde o beneficiário é o Pedro, com vencimento para trinta dias da data. Como
nos demais títulos de crédito a nota promissória pode ser transferida a
terceiro por endosso, bem como nela é possível a garantia do aval. Caso
a nota promissória não seja paga em seu vencimento poderá ser
protestada, como ainda será possível ao beneficiário efetuar a cobrança
judicial, a qual ocorre por meio da ação cambial que é executiva, no
entanto a parte só pode agir em juízo se estiver representada por
advogado legalmente habilitado. A
nota promissória é prevista no decreto 2044 de 31 de dezembro de 1908 e
na Lei Uniforme de Genebra, seus requisitos são os seguintes: 1.
A denominação "nota promissória" lançada no texto do título. 2.
A promessa de pagar uma quantia determinada. 3.
A época do pagamento, caso não seja determinada, o vencimento será
considerado à vista. 4.
A indicação do lugar do pagamento, em sua falta será considerado o
domicílio do subscritor (emitente). 5.
O nome da pessoa a quem, ou a ordem de quem deve ser paga a promissória. 6.
A indicação da data em que, e do lugar onde a promissória é passada,
em caso de omissão do lugar será considerado o designado ao lado do nome
do subscritor. 7.
A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). http://www.dji.com.br/comercial/nota_promissoria.htm Nota
Promissória -
Emissão - Nota promissória - Letra de câmbio e nota promissória –
Decreto Lei 2.044/1908 -
Nota promissória - Lei uniforme relativa às letras de câmbio e notas
promissórias - Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria
de letras de câmbio e notas promissórias – Decreto Lei nº 57.663/1966 -
Título de crédito formal, consistente numa promessa de pagamento a ser
efetuado pelo emitente ao beneficiário ou à ordem deste, em data e local
determinados. -
Título executivo: a letra de câmbio,
a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; Regula
a matéria o Decreto Lei nº 2.044/1908, observando-se o Art. 54, caput.
Pelo fato de a lei considerar tais requisitos essenciais, a nota promissória
é, como já vimos, um título de crédito formal. Em todo caso, será pagável
à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento (Art.
54, § 2º, primeira parte). Será pagável no domicílio do emitente a
nota promissória que não indicar o lugar do pagamento (Art. 54, § 2º,
segunda parte). É facultada a indicação alternativa do lugar de
pagamento, tendo o portador direito de opção (Art. 54, § 2º, terceira
parte). Diversificando
as indicações da soma do dinheiro, será considerada verdadeira a que se
achar lançada por extenso no contexto (Art. 54, § 3º, primeira parte).
Diversificando no contexto as indicações da soma de dinheiro, o título
não será nota promissória (Art. 54, § 3º, segunda parte). Importante
lembrar que não será considerada nota promissória o escrito a que
faltar qualquer dos requisitos enumerados no Art. 54, caput. A nota
promissória pode ser passada: I - à vista, quando contiver tal indicação,
ou quando for omissa quanto à data do vencimento; II - a dia certo,
quando designar, de forma expressa, a data do vencimento; III - a tempo
certo da data, quando tiver de ser quitada dentro de determinado número
de dias, contados da data da emissão. São aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos da Letra de Câmbio (Art. 56 do DL-2.044-08), exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas. Para o efeito da aplicação de tais dispositivos, o emitente da nota promissória é equiparado ao aceitante da letra de câmbio |
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