Título de Crédito
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Definição - É um
documento formal que tem força executiva, representa dívida líquida e
certa e tem autonomia cartular (desvincula-se do negócio que lhe deu
origem). Características documentalidade; força executiva; literalidade; autonomia; circulação etc. (O Brasil adota normas fiscais que restringem a ampla circulação e
transferências dos títulos, mas isto não atinge a essência do título).
Letra de Câmbio - Emitida pelo credor e aceita pelo devedor
- transforma-se em promessa de pagamento. Prescreve em 3 anos contados do vencimento. Nota Promissória - Promessa de pagamento emitida pelo próprio devedor. Prescreve com 3 anos do vencimento. Legislação aplicável (nota promissória e letra de câmbio - Lei
Uniforme de Genebra (Convenção Internacional em 1930) aprovado pelo
decreto legislativo nº 54 de 08/09/64 e promulgada pelo decreto 57.663,
de 24/01/66. Cheque - O cheque é
uma ordem de pagamento à vista, considerando como não escrita qualquer
menção ao contrário, é pagável na data de apresentação. Prescreve com 06 meses. Legislação: Lei do Cheque (lei 7.357) é de 02/09/85. A Lei
Uniforme do Cheque de 1931, também elaborada por convenção
internacional, é regra subsidiária. Obs: Os Tratados Internacionais, depois de referendados pelo Poder
Legislativo e promulgados pelo Executivo, incorporam-se ao Direito
Interno, no mesmo nível das demais leis. Duplicata - Originária de
uma fatura (de compra e venda ou de serviços), é emitida pelo credor e
apresentada ao devedor para aceite. Quando o credor possuir comprovação de entrega do serviço ou da
mercadoria pode ser executada ou instruir processo de falência, mesmo sem
o aceite do devedor. |
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