Proteção Contratual
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Nestes aspectos as normas são claras, elucidativas e merecem
destaques pela inovação e pela amplitude de seus benefícios: Dos Contratos: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não
obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar
conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos
forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e
alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira
mais favorável ao consumidor. Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7
(sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto
ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e
serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por
telefone ou a domicílio. Das Práticas Abusivas: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre
outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a
limites quantitativos; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia,
qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VII - repassar informação depreciativa referente a ato praticado
pelo consumidor no exercício de seus direitos; X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. XI - aplicar índice ou fórmula de reajuste diversos dos legal ou
contratualmente estabelecidos; Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou
entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III,
equipararam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao
consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos
materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento,
bem como as datas de início e término dos serviços. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá
validade pelo prazo de 10 (dez) dias, contados de seu recebimento pelo
consumidor; Da Cobrança de Dívidas: Art. 42. Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será
exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável |
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