Ilícitos na Relação de Consumo
|
Vários são os ilícitos típicos. Quanto às condições de crédito, pagamento e prazo (ofertas
publicitárias oferecendo crédito sem comprovação de renda, sem fiador,
sem juros ou tantos meses s/entrada, quando nem sempre são verdadeiras); Quanto à disponibilidade do produto (às vezes sem possuir
estoque); Quanto à composição do produto ou serviço (informações falsas
de que determinado produto é fabricado sem açúcar, sem colesterol, com
vitamina, com puro algodão, com pura seda, etc) ; Quanto às características do produto (apartamento com quarto de
empregada, com garagem ou com estacionamento, quando esta afirmação
publicitária não condiz com o espaço normal atribuído pelas normas técnicas
a cada um destes componentes de imóvel); Quanto às qualidades do produto ou serviço (tira manchas, cura
milagrosa, não encolhe, quando não comprovadas estas qualidades no
produto ou serviço); Quanto às omissões de contra-indicações do produto (bebida isotônica
que só é indicada para atletas, remédio para nascer cabelo que pode
alterar a pressão). Estabelece o CDC: Art. 31 A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem
assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição,
preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem
como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos
consumidores. Não se pode esquecer, por outro lado, que a oferta integra o
contrato: Art. 30 Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa,
veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a
produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a
fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser
celebrado. O consumidor tem direito à reparação: Art. 35 Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento
à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá,
alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da
oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia
eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Importa ressaltar que o fornecedor do produto ou serviço é
solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes
autônomos. Art. 34 O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. |
|