Direito Tributário
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O Estado necessita de recursos para desenvolver suas atividades e o
obtém através da atividade financeira. A atividade financeira do Estado
é composta de três faces: Receita - obtém recursos patrimoniais, dos quais se destaca o
tributo. Gestão - administração e conservação
do patrimônio público. Despesa - emprego dos recursos
patrimoniais para a realização dos fins visados pelo Estado. Tributo - é certa
quantia em dinheiro que os contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas)
são obrigados a pagar ao Estado (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios) quando praticam certos fatos geradores previstos pelas leis
tributárias e constitui a principal receita do Estado. Fato gerador - fato que
gera a obrigação tributária. 0 fato deve enquadrar-se rigorosamente
dentro dos termos da lei. Ocorrido o fato gerador, nasce para o sujeito
passivo (contribuinte) a obrigação de fazer uma prestação pecuniária
(dinheiro) ao sujeito ativo (Fazenda Pública). Imposto - é o
tributo exigível independentemente de qualquer atividade Estatal específica
relativa ao Contribuinte. Destinação indeterminada. Taxa - é o tributo
exigível em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização
efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao Contribuinte ou postos à sua disposição. Destina-se a
custear aquele serviço público específico. Contribuição de Melhoria - é o tributo exigível em decorrência de obra pública.
Destina-se a custear parcialmente a obra pública. Contribuições Sociais - são destinadas ao custeio da Seguridade social. Exemplo INSS,
Cofins (contribuição cobrada sobre o faturamento das empresas) CSL
(contribuição social sobre o lucro e a contribuição previdenciária).
São destinadas a financiar a seguridade social. Contribuições corporativas - são cobradas no interesse de categorias profissionais. Ex: OAB,
CRA, CRM, CREA etc. Destinam-se às categorias profissionais ou econômicas.
Contribuições Interventivas - são cobradas com o objetivo financiar programas de redução das
desigualdades sociais. Ex: PIS - destina-se a garantir a manutenção ou
expansão da seguridade social. Empréstimos Compulsórios - são criados para atender a despesas extraordinárias,
decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência,
ou no caso de investimento público de caráter urgente e relevante
interesse. É vinculado ao atendimento da sua finalidade legal. PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS: Irretroatividade da Lei - a lei não pode retroagir, ou seja, não se pode cobrar tributos
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da
lei. Anualidade (ou anterioridade) - é vedado cobrar
tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou. Legalidade - somente a lei poderá instituir ou
aumentar tributo. Isonomia Tributária - é proibido distinguir entre
contribuintes que se encontrem em situação fiscal equivalente. Todos os
que estiverem em situação semelhante deverão ser tratados igualmente. Capacidade Contributiva - sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte. Vale dizer: quem puder pagar mais, pagará mais; quem não
puder pagar, será isento ou pagará pouco. Uniformidade Tributária - este princípio dirige-se ao
legislador e veda a instituição de tributos que não sejam uniformes em
todo o País. Admite-se, porém, a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio sócio econômico entre as diferentes
regiões do País. Princípio do Não Confisco - é vedado utilizar tributo com efeito
de confisco. Não se pode esquecer de que multa não é tributo, podendo,
ela sim, ter efeito confiscatório, como no caso da pena de perdimento de
mercadoria. Não Limitação ao Tráfego
Interestadual e Intermunicipal de Pessoas e Mercadorias - é vedada a utilização de tributo para limitar o tráfego de
pessoas e bens. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS AO IPI E AO ICMS Não Cumulatividade - No cálculo dos impostos acima mencionados haverá compensação
do imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas operações
anteriores. Seletividade - seletividade em função da
essencialidade do produto, da mercadoria ou do serviço prestado. Quanto
maior a essencialidade, menor a alíquota a ser aplicada. Quanto menos
essencial o produto, maior será a alíquota, sempre na razão inversa da
essencialidade. Imunidade - a imunidade decorre da Constituição
Federal, impede o exercício da competência tributária quanto a
impostos. Situação onde não ocorre o fato gerador. Existem imunidades constitucionais e, nesta hipótese, não podem as
Fazendas Públicas cobrar impostos sobre: o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros (imunidade recíproca);
o patrimônio, a renda e os serviços das
entidades religiosas de qualquer natureza (imunidade religiosa); o patrimônio, a renda e os serviços de
partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais, das
instituições de assistência social e de educação, desde que sem fins
lucrativos; livros, jornais e publicações similares, bem como o papel para
imprimi-los. Não Incidência - decorre da
vontade do legislador em não editar lei tributando determinada situação.
Não ocorre o fato gerador. Isenção - decorre da
lei. Ocorre o fato gerador, mas a lei concessiva da isenção exclui o crédito
tributário. Dispensa legal do pagamento de um determinado tributo. Só pode
isentar quem tem a competência para tributar. A isenção, quando concedida por prazo indeterminado, poderá ser
revogada ou modificada por lei a qualquer tempo. Anistia - é um benefício
que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa
aplicada. Responsabilidade Tributária - A responsabiIidade tributária ocorre quando, por disposição de
lei, uma pessoa, tendo relação apenas indireta com o fato gerador é
chamado a responder pelo tributo devido. São pessoalmente responsáveis: o adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens
adquiridos ou remidos; o espólio, pelos tributos devidos pelo
"de cujus" até a data da abertura da sucessão; o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge
meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da
partilha ou adjudicação. Limitada essa responsabilidade ao montante do
quinhão do legado ou da meação; Na hipótese de fusão, cisão e incorporação de empresas, a nova
empresa responde pelos tributos devidos pelas empresas transformadas. Capacidade Tributária - a capacidade tributária passiva independe da existência de uma
pessoa jurídica estar regularmente constituída, basta que configure uma
unidade econômica. Crédito Tributário - o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a
mesma natureza desta, sendo constituído através do LANÇAMENTO, e,
somente então, está em condições de ser exigido pelo Estado ao sujeito
passivo ou contribuinte. Ocorrido o Fato Gerador previsto em lei, nasce a Obrigação Tributária.
O Estado, então, tem o direito ao tributo, mas ainda não pode exigi-lo,
pois obrigação tributária, embora certa quanto a sua existência, ainda
não é líquida quanto ao seu objeto. O crédito tributário resulta da
conjugação de três fontes: lei; fato gerador e lançamento. Caracteriza-se o lançamento como: atividade privativa de autoridade administrativa; procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do Fato Gerador e o nascimento da Obrigação
Tributária; atividade que calcula o montante do
tributo devido; atividade que identifica o sujeito
passivo; procedimento que, sendo o caso, propõe a
aplicação da penalidade cabível. TIPOS DE LANÇAMENTO: Direto ou de ofício - é feito unilateralmente pela autoridade fiscal, sem intervenção
do contribuinte. Ex: IPVA, IPTU, etc. Misto ou por declaração - é feito quando a autoridade fiscal, tomando por base declarações
prestadas pelo contribuinte, ou de terceira pessoa indicada em lei,
procede ao lançamento. Ex: IR e ITR. Por homologação - para
facilitar a arrecadação de certos impostos, o fisco comete ao
contribuinte a incumbência de proceder aos cálculos, recolher o imposto
e aguardar o posterior lançamento de homologação por parte da
autoridade fiscal. Ex: ICMS, IPI. 0 lançamento é fundamental para constituir o crédito tributário
e para afastar, assim, a decadência. Extinção do Crédito Tributário - A extinção do Crédito Tributário pode ocorrer: pelo pagamento; pela compensação - ocorre quando duas
pessoas são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. As obrigações
extinguem-se até onde se compensarem. A compensação no Direito Tributário
deve ser prevista em lei especial; pela transação - é o acordo; pela remissão - é o perdão concedido
pela autoridade administrativa; pela prescrição - é a perda da ação
atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência
do não uso dela, durante determinado espaço de tempo. 0 prazo corre após
o lançamento. Após o lançamento, o contribuinte terá o prazo de 30
dias para impugnação. Só após este prazo o lançamento será
definitivo. 0 prazo de prescrição, no Direito Tributário é de 05 anos,
contados após o lançamento definitivo; pela decadência - é o desaparecimento
do próprio direito pelo simples fato de o credor não o exercer no prazo
legal. é a morte do direito, caducidade; pela consignação em pagamento - é o
depósito em juízo quando ocorre injusta recusa de recebimento pelo
credor (ex. greve); pela decisão administrativa irreformável
- decisão favorável ao contribuinte, havendo arquivamento do processo; pela decisão judicial transitada em
julgado - decisão imutável e indiscutível, ou seja, não cabe mais
recurso. Administração tributária - a legislação tributária regula a competência e os poderes das
autoridades administrativas em matéria de fiscalização. Aplica-se às
pessoas naturais ou não, inclusive às que gozem de imunidades tributárias
ou de isenção de caráter pessoal. Para fins de fiscalização, os sigilos industriais e comerciais não
podem ser opostos, como argumento para o tolhimento ou a dificultação
das ações dos agentes do fisco. Mas o acesso destes a todos os setores,
documentos e informações de uma empresa sob fiscalização, deverá ser
feita mediante ações escritas e formais. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos
bens, negócios ou atividades de terceiros. Esta obrigação prevista não abrange a prestação de informações
quanto a fato sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
observar segredo em razão de cargo. Dívida Ativa - após o lançamento,
não mais havendo contra ele qualquer possibilidade de recurso, o mesmo
aguardará, por trinta dias, que o contribuinte proceda ao pagamento. Não
o fazendo, será o crédito inscrito em Dívida Ativa na Procuradoria da
Fazenda. 0 termo de inscrição na Dívida Ativa deverá constar: a qualificação do contribuinte; os dispositivos legais em que se fundou a
exigência; o número do processo administrativo
correspondente; o montante do crédito tributário. 0 crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa goza
de presunção de liquidez e certeza, preferindo a quaisquer outros,
exceto os trabalhistas. Inscrito o crédito, pode-se extrair a Certidão de Dívida Ativa,
que é um título executivo extrajudicial. É com esse documento, pois,
que o Estado ingressará em juízo para exigir o seu crédito. Os impostos mais conhecidos são: Impostos da União: Imposto de Renda, Imposto de Exportação,
Imposto de Importação, IPI, IOC ou IOF e ITR; Impostos dos Estados: ITCMD. ICMS, IPVA; Impostos dos Municípios: IPTU, ITVI,
ISS. Mercadoria - é espécie
do gênero "coisa". A coisa, enquanto se acha na posse do
industrial, que a produz, chama-se PRODUTO manufaturado ou artefato; passa
a ser MERCADORIA logo que é objeto de comércio do produtor ou do
comerciante, que a adquire para revender a outro comerciante ou a
consumidor; deixa de ser mercadoria logo que sai da circulação e se acha
em poder do consumidor. Operação - é a
atividade que implica em circulação de mercadorias; Circulação - é o processo de movimentação ficta, física ou
econômica de natureza jurídica de mercadorias, desde a fonte de produção
até o consumo: Ficta: sem movimentação de mercadoria, mas com mudança de
titularidade; Física: movimentação de mercadoria com
mudança de titularidade; Econômica: movimentação de mercadoria, sem mudança de titularidade (Ex. transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa ). |
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