Defesa do Consumidor
|
Principais características e inovações do Código de Defesa do
Consumidor: - Engloba várias normas existentes; - Define a relação de consumo atual; - É Lei de ordem pública e interesse
social (art.1.). O artigo 4º do CDC, com seus incisos e alíneas, define com clareza
a política nacional de relações de consumo: Art. 4 A Política Nacional de Relações de Consumo tem por
objetivo o atendimento das necessidade dos consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos,
a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia
das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o
consumidor: por iniciativa direta; por incentivos à criação e desenvolvimento de associações
representativas; pela presença do Estado no mercado de consumo; pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de
qualidade, segurança, durabilidade e desempenho; III - harmonização dos interesses dos participantes das relações
de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a
necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a
viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170,
da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores; IV - educação e informação de fornecedores e consumidores,
quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de
consumo; V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de
controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de
mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos
praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e
utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e
nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos
consumidores; VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo. Torna nulas as cláusulas contratuais conflitantes com o CDC; Art.51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do
fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou
impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo
entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá
ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já
paga, nos casos previstos neste Código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis
com a boa-fé ou a eqüidade; VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do
consumidor; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio
jurídico pelo consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do
preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente,
sem que igual direito seja conferido contra o consumidor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo
ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; Veda multa de mora superior a 2% (dois por cento) nas relações de
consumo que envolvem outorga de crédito: Art. 52 - § 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de
obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por
cento) do valor da prestação. Reconhece a vulnerabilidade do Consumidor (art.4. inc. I.); Art. 4 A Política Nacional de Relações de Consumo tem por
objetivo o atendimento das necessidade dos consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos,
a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia
das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo; Impõe a assistência Jurídica Gratuita (art. 5. Inc. I); Institui a responsabilidade pelo fato do
produto ou serviço Independente de culpa; Art. 12 O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
decorrentes de... Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos... |
|