Lei Nº 9.313/1996
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Dispõe sobre a
distribuição gratuita de medicamentos aos portadores do HIV e doentes de
AIDS. Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os
portadores do HIV (vírus da imunodeficiência humana) e doentes de AIDS
(Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) receberão, gratuitamente, do
Sistema Único de Saúde, toda a medicação necessária ao seu
tratamento. § 1º. O Poder
Executivo, através do Ministério da Saúde, padronizará os medicamentos
a serem utilizados em cada estágio evolutivo da infecção e da doença,
com vistas a orientar a aquisição dos mesmos pelos gestores do Sistema
Único de Saúde. § 2º. A padronização
de terapias deverá ser revista e republicada anualmente, ou sempre que se
fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico atualizado
e à disponibilidade de novos medicamentos no mercado. Art. 2º. As despesas
decorrentes da implementação desta Lei serão financiadas com recursos
do orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, conforme regulamento. Art. 3º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se
as disposições em contrário. Fernando Henrique Cardoso |
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