Lei Nº 9.294/1996
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Dispõe sobre as
restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas,
medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do
art. 220 da Constituição Federal. Art. 1º. O uso e a
propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas
alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão
sujeitos às restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos
termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal. Parágrafo único.
Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis
com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac. Art. 2º. É proibido
o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro
produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo,
privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim,
devidamente isolada e com arejamento conveniente. § 1º. Incluem-se
nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e
postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de
trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema. § 2º. É vedado o
uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de
transporte coletivo, salvo quando transcorrida uma hora de viagem e houver
nos referidos meios de transporte parte especialmente reservada aos
fumantes. Art. 3º. A
propaganda comercial dos produtos referidos no artigo anterior somente será
permitida nas emissoras de rádio e televisão no horário compreendido
entre as vinte e uma e as seis horas. § 1º. A propaganda
comercial dos produtos referidos neste artigo deverá ajustar-se aos
seguintes princípios: I - não sugerir o
consumo exagerado ou irresponsável, nem a indução ao bem-estar ou saúde,
ou fazer associação a celebrações cívicas ou religiosas; II - não induzir as
pessoas ao consumo, atribuindo aos produtos propriedades calmantes ou
estimulantes, que reduzam a fadiga ou a tensão, ou qualquer efeito
similar; III - não associar
idéias ou imagens de maior êxito na sexualidade das pessoas, insinuando
o aumento de virilidade ou feminilidade de pessoas fumantes; IV - não associar o
uso do produto à prática de esportes olímpicos, nem sugerir ou induzir
seu consumo em locais ou situações perigosas ou ilegais; V - não empregar
imperativos que induzam diretamente ao consumo; VI - não incluir, na
radiodifusão de sons ou de sons e imagens, a participação de crianças
ou adolescentes, nem a eles dirigir-se. § 2º. A propaganda
conterá, nos meios de comunicação e em função de suas características,
advertência escrita e/ou falada sobre os malefícios do fumo, através
das seguintes frases, usadas seqüencialmente, de forma simultânea ou
rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco
meses, todas precedidas da afirmação "O Ministério da Saúde
Adverte": I - fumar pode causar
doenças do coração e derrame cerebral; II - fumar pode
causar câncer do pulmão, bronquite crônica e enfisema pulmonar; III - fumar durante a
gravidez pode prejudicar o bebê; IV - quem fuma adoece
mais de úlcera do estômago; V - evite fumar na
presença de crianças; VI - fumar provoca
diversos males à sua saúde. § 3º. As
embalagens, exceto se destinadas à exportação, os pôsteres, painéis
ou cartazes, jornais e revistas que façam difusão ou propaganda dos
produtos referidos no art. 2º conterão a advertência mencionada no parágrafo
anterior. § 4º. Nas
embalagens, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2º deste
artigo serão seqüencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa,
nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses,
inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em uma das
laterais dos maços, carteiras ou pacotes que sejam habitualmente
comercializados diretamente ao consumidor. § 5º. Nos pôsteres,
painéis, cartazes, jornais e revistas, as cláusulas de advertência a
que se refere o § 2º deste artigo serão seqüencialmente usadas, de
forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese variando no máximo
a cada cinco meses, devendo ser escritas de forma legível e ostensiva. Art. 4º. Somente será
permitida a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio
e televisão entre as vinte e uma e as seis horas. § 1º. A propaganda
de que trata este artigo não poderá associar o produto ao esporte olímpico
ou de competição, ao desempenho saudável de qualquer atividade, à
condução de veículo e a imagens ou idéias de maior êxito ou
sexualidade das pessoas. § 2º. Os rótulos
das embalagens de bebidas alcoólicas conterão advertência nos seguintes
termos: "Evite o Consumo Excessivo de Álcool". Art. 5º. As chamadas
e caracterizações de patrocínio dos produtos indicados nos arts. 2º e
4º, para eventos alheios à programação normal ou rotineira das
emissoras de rádio e televisão, poderão ser feitas em qualquer horário,
desde que identificados apenas com a marca ou slogan do produto, sem
recomendação do seu consumo. § 1º. As restrições
deste artigo aplicam-se à propaganda estática existente em estádios, veículos
de competição e locais similares. § 2º. Nas condições
do caput, as chamadas e caracterizações de patrocínio dos produtos
estarão liberados da exigência do § 2º do art. 3º desta Lei. Art. 6º. É vedada a
utilização de trajes esportivos, relativamente a esportes olímpicos,
para veicular a propaganda dos produtos de que trata esta Lei. Art. 7º. A
propaganda de medicamentos e terapias de qualquer tipo ou espécie poderá
ser fita em publicações especializadas dirigidas direta e
especificamente a profissionais e instituições de saúde. § 1º. Os
medicamentos anódinos e de venda livre, assim classificados pelo órgão
competente do Ministério da Saúde, poderão ser anunciados nos órgãos
de comunicação social com as advertências, quanto ao seu abuso,
conforme indicado pela autoridade classificatória. § 2º. A propaganda
dos medicamentos referidos neste artigo não poderá conter afirmações
que não sejam passíveis de comprovação científica, nem poderá
utilizar depoimentos de profissionais que não sejam legalmente
qualificados para fazê-lo. § 3º. Os produtos
fitoterápicos da flora medicinal brasileira que se enquadram no disposto
no § 1º deste artigo deverão apresentar comprovação científica dos
seus efeitos terapêuticos no prazo de cinco anos da publicação desta
Lei, sem o que sua propaganda será automaticamente vedada. § 4º. Toda a
propaganda de medicamentos conterá obrigatoriamente advertência
indicando que, a persistirem os sintomas, o médico deverá ser
consultado. Art. 8º. A
propaganda de defensivos agrícolas que contenham produtos de efeito tóxico,
mediato ou imediato, para o ser humano, deverá restringir-se a programas
e publicações dirigidas aos agricultores e pecuaristas, contendo
completa explicação sobre a sua aplicação, precauções no emprego,
consumo ou utilização, segundo o que dispuser o órgão competente do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, sem prejuízo das normas
estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou outro órgão do Sistema Único
de Saúde. Art. 9º. Aplicam-se
aos infratores desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na
legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa do Consumidor,
as seguintes sanções: I - advertência; II - suspensão, no
veículo de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do
produto, por prazo de até trinta dias; III - obrigatoriedade
de veiculação de retificação ou esclarecimento para compensar
propaganda distorcida ou de má-fé; IV - apreensão do
produto; V - multa de R$
1.410,00 (um mil quatrocentos e dez reais) a R$ 7.250,00 (sete mil
duzentos e cinqüenta reais), cobrada em dobro, em triplo e assim
sucessivamente, na reincidência. § 1º. As sanções
previstas neste artigo poderão ser aplicadas gradativamente e, na reincidência,
cumulativamente, de acordo com as especificidades do infrator. § 2º. Em qualquer
caso, a peça publicitária fica definitivamente vetada. § 3º. Consideram-se
infratores, para efeitos deste artigo, os responsáveis pelo produto, pela
peça publicitária e pelo veículo de comunicação utilizado. Art. 10. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias de sua
publicação. Art. 11. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. |
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